7 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST - RECURSO DE REVISTA: RR 67600-24.2009.5.04.0022 67600-24.2009.5.04.0022
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
6ª Turma
Publicação
DEJT 18/02/2011
Julgamento
9 de Fevereiro de 2011
Relator
Mauricio Godinho Delgado
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Ementa
RECURSO DE REVISTA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. PCCS. PROMOÇÃO POR ANTIGÜIDADE.
A deliberação da diretoria da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, prevista no Plano de Carreira, Cargos e Salários como requisito necessário para a concessão de progressão por antiguidade, por se tratar de condição puramente potestativa , não constitui óbice ao deferimento da progressão horizontal por antiguidade aos empregados, quando preenchidas as demais condições dispostas no aludido plano (Inteligência da OJT 71/SBDI-I/TST). In casu , tem-se que a progressão funcional por antiguidade da Reclamante não pode estar, pura e simplesmente, condicionada ao arbítrio da Diretoria da Empresa. Restando incontroverso que a obreira cumpriu o tempo determinado pelo PCCS, de três anos, e não havendo comprovação de indisponibilidade financeira da Empresa (sob ônus do empregador), a omissão de deliberar a promoção da empregada viola o art. 122 do CC. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido .