17 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX-69.2013.5.09.0026
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
3ª Turma
Publicação
Julgamento
Relator
Mauricio Godinho Delgado
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Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. INAPLICABILIDADE DO REQUISITO DA IMEDIATICIDADE DA INSURGÊNCIA OBREIRA CONTRA A FALTA PATRONAL. RESCISÃO INDIRETA. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 483, alínea d, da CLT suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA.
1) HORAS EXTRAS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/ TST.
2) ASTREINTES. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. Quanto aos temas em epígrafe, o recurso de revista não preenche os requisitos previstos no art. 896 da CLT, pelo que inviável o seu conhecimento. Recurso de revista não conhecido nos aspectos.
3) DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. INAPLICABILIDADE DO REQUISITO DA IMEDIATICIDADE DA INSURGÊNCIA OBREIRA CONTRA A FALTA PATRONAL. RESCISÃO INDIRETA.
4) RESCISÃO INDIRETA. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. APLICAÇÃO. Em conformidade com a jurisprudência desta Corte, o descumprimento de obrigações essenciais do contrato de trabalho, tais como o atraso reiterado no pagamento de salários, a ausência de anotação do vínculo de emprego na CTPS do trabalhador, falta dos depósitos do FGTS e de pagamento de 13º e férias, consubstancia justificativa suficientemente grave para configurar a justa causa, por culpa do empregador, a ensejar a rescisão indireta do pacto laboral, nos termos do artigo 483, d, da CLT. Registre-se que a ausência de imediaticidade da insurgência obreira não pode servir de guarida à inexecução dos deveres inerentes ao contrato de trabalho. Com efeito, no campo da rescisão indireta, os requisitos da imediaticidade da insurgência obreira e do perdão tácito devem merecer substantivas adequações. É que é muito distinta a posição sociojurídica do obreiro no contrato, em contraponto àquela inerente ao empregador: afinal, este tem os decisivos poderes de direção, fiscalização e disciplinar, por meio dos quais subordina, licitamente, o empregado. Por isso, a imediaticidade na rescisão indireta tem de ser claramente atenuada, uma vez que a reação obreira tende a ser muito contingenciada por seu estado de subordinação e pela própria necessidade de preservar o vínculo, que lhe garante o sustento e o de sua família. A ausência de imediaticidade com respeito a infrações cometidas pelo empregador não compromete, necessariamente e em todos os casos, a pretensão de rescisão indireta, não significando, automaticamente, a concessão do perdão tácito pelo trabalhador. E, no caso concreto, o contexto fático de descumprimento reiterado no pagamento dos salários e no recolhimento do FGTS não se coaduna com a manutenção da decisão no sentido de que teria havido pedido de demissão do obreiro, o que requer reforma por esta Corte para se reconhecer a rescisão indireta. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto.
5) ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. CARÁTER ABSOLUTAMENTE INDISPENSÁVEL DA VERBA. DIREITOS SOCIAIS FUNDAMENTAIS. ART. 6º DA CF. A conquista e a afirmação da dignidade da pessoa humana não mais podem se restringir à sua liberdade e intangibilidade física e psíquica, envolvendo, naturalmente, também a conquista e afirmação de sua individualidade no meio econômico e social, com repercussões positivas conexas no plano cultural - o que se faz, de maneira geral, considerado o conjunto mais amplo e diversificado das pessoas, mediante o trabalho e, particularmente, o emprego. O direito à indenização por dano moral encontra amparo no art. 5º, X, da CF, bem como nos princípios basilares da nova ordem constitucional, mormente naqueles que dizem respeito à proteção da dignidade humana e da valorização do trabalho humano (art. 1º, da CF/88). No caso dos autos, em que houve grave atraso no pagamento de salários mensais ao trabalhador (meses de dezembro de 2012, janeiro e fevereiro de 2013), emerge manifesto dano ao patrimônio moral do ser humano que vive de sua força de trabalho, em face do caráter absolutamente indispensável que a verba tem para atender necessidades inerentes à própria dignidade da pessoa natural, tais como alimentação, moradia, saúde, educação, bem-estar - todos eles direitos sociais fundamentais na ordem jurídica do país (art. 6º, CF). Recurso de revista conhecido e provido no aspecto.