5 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST - RECURSO DE REVISTA: RR 348-88.2012.5.09.0303
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
1ª Turma
Publicação
DEJT 31/03/2015
Julgamento
25 de Março de 2015
Relator
Lelio Bentes Corrêa
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Ementa
HORAS EXTRAS. JORNADA 12x36. INVALIDADE. SÚMULA Nº 85. INAPLICABILIDADE.
1. A colenda SBDI-I desta Corte superior vem decidindo no sentido da inaplicabilidade do entendimento consagrado na Súmula n.º 85 do TST aos casos em que descaracterizada a validade da adoção do regime de trabalho em escalas de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, por não se tratar o referido regime propriamente de um sistema de compensação de horários. Precedentes da SBDI-I.
2. Em tais circunstâncias, afigura-se correto o entendimento consagrado pela Corte de origem quanto ao deferimento das horas extras, assim consideradas as excedentes do limite de oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, em face da invalidade do regime 12x36 horas.
3. Recurso de revista não conhecido. REFLEXOS DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO, MAJORADO PELAS HORAS EXTRAS HABITUAIS, NAS DEMAIS VERBAS RESCISÓRIAS. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.º 297, I, DO TST. A ausência de pronunciamento, por parte da Corte de origem, acerca de elemento essencial à tese veiculada no apelo torna inviável o seu exame, à míngua do indispensável prequestionamento. Hipótese de incidê ncia do entendimento cristalizado na Súmula n.º 297, I, desta Corte superior. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. PREVISÃO DE PAGAMENTO APENAS DO ADICIONAL RESPECTIVO. COMPENSAÇÃO. INVOCAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL IMPERTINENTE. JURISPRUDÊNCIA INSERVÍVEL. 1. Não viabiliza o processamento do recurso de revista a invocação de dispositivo de lei que não disciplina a pretensão veiculada no recurso de revista. Com efeito, o artigo 71, § 4º, da CLT limita-se a dispor acerca da sanção pecuniária imposta ao empregador que descumpre o dever legal de conceder aos seus empregados o intervalo intrajornada previsto em lei. Não regulamenta, portanto, a possibilidade de dedução da parcela prevista no indigitado dispositivo de lei, deferida em Juízo, com o adicional de horas extras previsto em norma coletiva, como contraprestação à supressão do período para descanso. 2. Não se prestam à demonstração de dissenso jurisprudencial, nos termos do disposto na Súmula nº 296, I, do TST, arestos inespecíficos. 3. Recurso de revista não conhecido.