10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST - RECURSO ORDINARIO EM MANDADO DE SEGURANCA: ROMS XXXXX-08.2006.5.02.0000 XXXXX-08.2006.5.02.0000
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais,
Publicação
Julgamento
Relator
Antônio José de Barros Levenhagen
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Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU A PENHORA DE VENCIMENTOS DO IMPETRANTE COMO GARANTIA DO CRÉDITO EXEQÜENDO. ILEGALIDADE.
I - A alegação de impenhorabilidade de vencimentos autoriza a impetração do mandado de segurança, por reportar-se à expressa proibição contida no art. 649, IV, do CPC e no art. 48 da Lei nº 8.112/90, bem assim à urgência na utilização da medida, considerado o dano iminente, decorrente da privação de recursos necessários à subsistência da parte.
II -Observa-se que a conclusão da autoridade decorreu do entendimento de que a constrição não ofende o art. 649, IV, do CPC, pois objetiva propiciar o pagamento de parcela de igual natureza alimentar.
III -Ocorre que o referido dispositivo é incisivo no sentido de serem absolutamente impenhoráveis -os vencimentos dos magistrados, dos professores e dos funcionários públicos, o soldo e os salários, salvo para pagamento de prestação alimentícia-.
IV -O art. 48 da Lei nº 8.112/90, por sua vez, estabelece que -O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, seqüestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de decisão judicial-.
V -Diante da expressa disposição legal, avulta a convicção sobre a ilegalidade da determinação de penhora a incidir sobre 30% dos vencimentos do impetrante, considerado seu caráter nitidamente salarial e alimentício, conforme decidiu o Regional.