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- 2º Grau
Tribunal Superior do Trabalho TST - RECURSO ORDINARIO EM ACAO RESCISORIA: ROAR 48600-44.2006.5.10.0000 48600-44.2006.5.10.0000
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes da Jurisprudência
Processo
ROAR 48600-44.2006.5.10.0000 48600-44.2006.5.10.0000
Órgão Julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais,
Publicação
DJ 08/02/2008.
Julgamento
18 de Dezembro de 2007
Relator
Antônio José de Barros Levenhagen
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Ementa
RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE RECLAMAR DIFERENÇAS DA MULTA DO FGTS, PROVENIENTES DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. VIOLAÇÃO LEGAL. NÃO-OCORRÊNCIA.
I - Em se tratando de reclamação em que se postula o pagamento de diferenças da multa do FGTS decorrentes dos expurgos inflacionários, decisão que prioriza, como termo inicial da prescrição, a dissolução do contrato de trabalho em detrimento do trânsito em julgado da decisão da Justiça Federal, da edição da Lei Complementar nº 110/2001 ou da data do depósito da correção monetária, oriundo dos expurgos inflacionários, na conta vinculada do FGTS, insere-se no âmbito infraconstitucional da teoria da actio nata, a partir do qual não se divisa a pretensa ofensa literal e direta da norma do art. 7º, XXIX, da Constituição.
III -Não se vislumbra, de outra sorte, a propalada violação aos arts. 172 e 173 do Código Civil/1916, bem assim a tese de que o segundo protesto judicial interrompeu a prescrição, ante a ausência de pronunciamento explícito no acórdão rescindendo a respeito, o qual se limitou a priorizar a data da extinção do contrato de trabalho como março inicial do prazo prescricional para pleitear diferença da multa de 40% do FGTS, proveniente dos expurgos inflacionários, em detrimento da edição da LC nº 110/2001. III - Inexistente o fato jurídico em razão do qual se sustenta a ocorrência de ofensa legal ou constitucional, não há lugar para o exercício do juízo rescindente.DOCUMENTO NOVO. I- Não é demais lembrar ser imprescindível para a desconstituição de decisão com fundamento no inciso VII do art. 485 da CLT tratar-se de documento preexistente, que a parte ignorava ou de que não pode fazer uso oportuno, por motivo alheio à sua vontade, capaz de, por si só, lhe assegurar pronunciamento favorável.II -Ensina Sérgio Rizzi que o documento deve estar relacionado aos fatos objeto da controvérsia. Se o fato não foi alegado pelas partes no processo rescindendo, a rescisória é inadmissível. III - O recorrente colaciona à guisa de documento novo os protestos judiciais ajuizados pelo sindicato da categoria profissional, os quais teriam o condão de interromper a prescrição.
IV - Compulsando os autos, verifica-se que a questão do ajuizamento de protesto judicial como causa interruptiva da prescrição não foi suscitada no processo rescindendo. Além disso, o próprio recorrente reconhece que, embora existentes à época do ajuizamento da reclamação trabalhista, deles não fez uso, porque não eram capazes de lhe assegurar pronunciamento favorável, o que ocorreu somente com a edição da Orientação Jurisprudencial nº 344 da SBDI-1/TST.
V - Dessa forma, não há margem à rescisão do julgado, valendo ressaltar que eventual incúria da parte na elaboração da inicial da reclamação trabalhista ou na produção de provas não enseja reparação por meio de ação rescisória.