1 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST - EMBARGO EM RECURSO DE REVISTA: E-RR 72000-58.2007.5.15.0018
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Publicação
DEJT 13/03/2015
Julgamento
5 de Março de 2015
Relator
José Roberto Freire Pimenta
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Ementa
EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007 . FGTS. EXERCENTE DE CARGO COMISSIONADO. DEPÓSITO INDEVIDO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 363 DO TST. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA Nº 296, ITEM I, DO TST.
Discute-se, no caso, a aplicação ou não da Súmula nº 363 do TST aos exercentes de cargos comissionados de livre nomeação e exoneração. O referido verbete trata dos efeitos da nulidade da contratação de servidor público sem concurso público e tem a seguinte redação: "A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS". Com efeito, na hipótese enfrentada na Súmula nº 363 do TST, o trabalhador presta serviços à Administração Pública, como se servidor público fosse, sem que tivesse sido aprovado em concurso público, conforme exige o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal. No caso dos autos, no entanto, o reclamante ocupou cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, situação excepcional permitida pela Constituição Federal, na parte final daquele mesmo dispositivo, razão pela qual não há falar em nulidade da contratação nem tampouco em aplicação da Súmula nº 363 do TST, como pretende o ora embargante. Ademais, o recurso de embargos também não merece ser conhecido por divergência jurisprudencial. Conforme exposto anteriormente, na hipótese ora em exame, o reclamante ocupava cargo comissionado de livre nomeação e exoneração, razão pela qual a Turma entendeu serem indevidos os depósitos do FGTS. Os julgados apresentados a confronto, no entanto, trazem apenas a tese jurídica de que o contrato nulo em razão da ausência de concurso público tem como consequência apenas o pagamento dos depósitos do FGTS, sem a multa de 40%, e das horas efetivamente trabalhadas, de forma simples, nos termos da Súmula nº 363 do TST, sem explicitar a situação fática correspondente. Assim, não demonstrada a identidade dos fatos que teriam ensejado a existência de teses divergentes na interpretação de um mesmo dispositivo legal, não se pode ter como cumprida a exigência da Súmula nº 296, item I, do TST. Embargos não conhecidos.