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2º Grau
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AIRR 647047-44.2000.5.17.5555 647047-44.2000.5.17.5555
Órgão Julgador
2ª Turma,
Publicação
DJ 06/09/2001.
Julgamento
4 de Abril de 2001
Relator
Vantuil Abdala
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Inteiro Teor
fls.1
PROC. Nº TST-AIRR-647.047/2000.2
A C Ó R D Ã O 2ª Turma VA / bz/mp
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR- 647.047/2000.2 , em que é Agravante DUDAUTO VEÍCULOS E PEÇAS LTDA. e Agravado GERSON GOMES CORRADI. Irresignado com o r. despacho de fls. 86/87 que denegou seguimento ao recurso de revista interposto, agrava de instrumento o reclamado. Aduz que não há diferenças a serem pagas a título de comissões das vendas efetuadas em URVs, sob pena de ofensa aos arts. 458 do CPC e 19, § 3º, da Lei nº 8.880/94. Contraminuta às fls. 97/100. A Douta Procuradoria-Geral do Trabalho deixa de se manifestar, nos termos da Resolução Administrativa TST nº 322/96. É o relatório. V O T O Não há como ser conhecido o presente agravo. Há irregularidade no traslado, em face da inexistência de autenticação de peça obrigatória, apresentada em fotocópia, contrariando o que dispõe o item X da Instrução Normativa nº 06/96 do C. TST. Encontra-se inautenticada a fotocópia da procuração de fls. 12 que confere os poderes ad judicia a um dos subscritores do agravo de instrumento - Dr. Artênio Merçon. E não estando este instrumento de mandato autenticado, não se pode considerar válido o substabelecimento de fls. 12-verso outorgado pelo Dr. Artênio Merçon ao Dr. Victor Vianna Fraga, o outro subscritor do presente apelo, embora esteja este substabelecimento devidamente autenticado, porque é imprescindível a autenticação da procuração original, formalidade sem a qual se torna inválida a reprodução. Note-se que o carimbo de autenticação lançado no verso de fls. 12, onde consta o referido substabelecimento, não faz qualquer referência à procuração constante do seu anverso, não socorrendo o agravante. Isso porque os documentos constantes do verso e do anverso da fls. 12 são autônomos, sendo indispensável a autenticação individualizada de cada peça, ou então, que o carimbo aposto no verso fizesse expressa menção ao documento constante do seu anverso. Vale ressaltar, ainda, que o item X da Instrução Normativa anteriormente mencionada determina que as peças apresentadas para a formação do instrumento de agravo, quando em cópia reprográfica, deverão estar autenticadas, sendo que o item XI da mesma Instrução dispõe que é responsabilidade da parte velar pela correta formação do mencionado instrumento. Diante do exposto, não conheço do agravo de instrumento, porque inautêntica a peça de fls. 12, nos exatos termos do art. 830 da CLT e do item X da Instrução Normativa nº 6/96 do C. TST. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 04 de abril de 2001.
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