17 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX-26.2006.5.01.0022
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
2ª Turma
Publicação
Julgamento
Relator
José Roberto Freire Pimenta
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Ementa
PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Não há falar em nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional quando o Regional aprecia devidamente as questões jurídicas em discussão nos autos, indicando, de forma fundamentada e coerente, as razões do seu convencimento. Recurso de revista não conhecido . DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. TRANSFERÊNCIA. MÁS CONDIÇÕES DE TRABALHO. LESÕES CONTINUADAS. PRESCRIÇÃO. Após a promulgação da Emenda Constitucional nº 45/2004, fixada a competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar as demandas que tratam das indenizações por dano moral e/ou material decorrentes de acidente de trabalho ou equiparado, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consagrou o entendimento de que se aplica o prazo prescricional trabalhista (art. 7º, inciso XXIX, da CF/88), como regra geral, nas demandas que cuidam dessa matéria, e a observância do prazo prescricional civilista tem lugar apenas em caráter excepcional e extraordinário, quando a lesão ocorrer em período anterior à promulgação do diploma constitucional reformador (EC-45/2004), em respeito ao direito adquirido do trabalhador a um prazo prescricional maior do tempo em que houve o deslocamento da competência para a Justiça do Trabalho apreciar e julgar as demandas que tratam da matéria. No entanto, a aplicação excepcional do prazo civilista somente prevalece quando mais benéfico ao trabalhador. Caso contrário, se o prazo prescricional civil for inferior ao prazo trabalhista aplicável, esse último deve prevalecer. Na hipótese dos autos, infere-se do acórdão regional que a indenização por danos morais pleiteada decorre não apenas da transferência da reclamante ocorrida em dezembro 1998, mas também, e principalmente , das condições de trabalho a que a recorrida estava submetida no local para o qual foi transferida, situação que perdurou até o término do contrato, incontroversamente ocorrido em março de 2006. Dessa forma, tendo a ação sido ajuizada em 13/10/2006 , não há prescrição a ser declarada. Não há falar em violação do artigo 177 do Código Civil de 1916 e do artigo 2.028 c/c o art. 206, § 3º, do Código Civil, tendo em vista que inaplicáveis ao caso, pois , conforme observado nessa fundamentação, nesta hipótese aplica-se a prescrição trabalhista. De igual sorte não se observa a apontada ofensa do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal , tendo em vista que a lesão decorreu de ofensas continuadas, consequentes das más condições de trabalho a que a reclamante estava exposta até a rescisão do contrato. Recurso de revista não conhecido . CONTRADITA DE TESTEMUNHA. AÇÃO COM PEDIDO IDÊNTICO E PATROCINADA PELO MESMO ADVOGADO , AJUIZADA CONTRA O MESMO EMPREGADOR. A tese recursal apresentada pelo reclamado há muito foi superada no âmbito desta Corte, por meio da Súmula nº 357, segundo a qual o simples fato de a testemunha postular em Juízo contra o mesmo demandado, ainda que para reivindicar pedido idêntico, não implica, por si só, sua suspeição, tampouco torna seu depoimento, a princípio, carente de valor probante. Trata essa situação, ao contrário, de caso de exercício regular de direito constitucionalmente assegurado, no interesse da Justiça. De igual sorte , o fato de as demandas movidas pelas testemunhas serem patrocinadas pelo mesmo procurador, por si só, não implica suspeição dos seus depoimentos, visto que tal fato não comprova a ausência de isenção de ânimo das testemunhas e tampouco a existência de interesse no litígio. Pelo exposto, não há falar em violação do artigo 405, § 3º, incisos III, do CPC. Recurso de revista não conhecido. DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. TRANSFERÊNCIA. MÁS CONDIÇÕES DE TRABALHO. A Corte regional consignou no acórdão recorrido que a reclamante foi transferida , "juntamente com outros empregados, para o Núcleo de Triagem de Niterói, local de trabalho insalubre e sem higiene, consistiu em manobra perversa do empregador para levar a cabo as dispensas". Consta ainda que tal local de trabalho apresentava péssimas condições de higiene, com vazamentos de água e esgoto, ambiente com mofo , além da existência de ratos e baratas, "evidenciando a exposição de sua saúde a todos os riscos que, por consequência, violou-lhe a esfera íntima, em sua honra e dignidade como pessoa humana" . Diante dos graves fatos narrados no acórdão regional, relativos à situação de humilhação e desrespeito por que passou a reclamante, o consequente dano moral é considerado in re ipsa, já que decorre da própria natureza dos fatos ocorridos, prescindindo, assim, de prova da sua ocorrência, em virtude de ele consistir em ofensa a valores humanos, bastando a demonstração do ato ilícito ou antijurídico em função do qual a parte afirma tê-lo sofrido. Não há falar em perdão tácito da reclamante, tendo em vista que o princípio da manutenção do contrato de trabalho milita em seu favor, pois o trabalhador depende apenas de sua força de trabalho para manter o seu sustento e o da sua família. Assim, ao manter o contrato de trabalho, visando a um bem maior, qual seja a sua própria subsistência, ainda que em condições degradantes, não é possível, por si só, entender que a reclamante relevou as situações vividas e tampouco perdoou tacitamente o reclamado. Recurso de revista não conhecido. ASSÉDIO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS ARBITRADOS EM R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS). Estabelece o artigo 944, caput, do Código Civil que a indenização se mede pela extensão do dano. No caso, o valor arbitrado à indenização por danos morais em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para reparar o dano sofrido pela reclamante, a qual "esteve submetida a constrangimentos no ambiente de trabalho" por oito anos, tendo prestado serviços em local insalubre e sem higiene. Assim, não há como considerar que a condenação arbitrada pelo Regional em danos morais afrontou o artigo 944 do Código Civil e tampouco o artigo 5º, V, da Constituição Federal. Ademais, a revisão do valor da indenização fixado na instância ordinária, conforme pretendido pelo reclamado, além de importar reexame dos critérios subjetivos adotados pelo Julgador, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, só é cabível, segundo jurisprudência desta Corte superior, para reprimir valores estratosféricos ou excessivamente módicos . Não é este o caso dos autos. Recurso de revista não conhecido. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. Não houve determinação no acórdão recorrido e tampouco na sentença acerca da expedição de ofícios. Assim, o reclamado carece de interesse recursal quanto ao tema específico, na forma do artigo 499 do CPC, motivo pelo qual não há falar em violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal. Recurso de revista não conhecido.