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17 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX-26.2006.5.01.0022

Tribunal Superior do Trabalho
há 9 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

2ª Turma

Publicação

Julgamento

Relator

José Roberto Freire Pimenta

Documentos anexos

Inteiro TeorTST_RR_1428002620065010022_759bc.pdf
Inteiro TeorTST_RR_1428002620065010022_1da29.rtf
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Ementa

PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

Não há falar em nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional quando o Regional aprecia devidamente as questões jurídicas em discussão nos autos, indicando, de forma fundamentada e coerente, as razões do seu convencimento. Recurso de revista não conhecido . DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. TRANSFERÊNCIA. MÁS CONDIÇÕES DE TRABALHO. LESÕES CONTINUADAS. PRESCRIÇÃO. Após a promulgação da Emenda Constitucional nº 45/2004, fixada a competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar as demandas que tratam das indenizações por dano moral e/ou material decorrentes de acidente de trabalho ou equiparado, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consagrou o entendimento de que se aplica o prazo prescricional trabalhista (art. , inciso XXIX, da CF/88), como regra geral, nas demandas que cuidam dessa matéria, e a observância do prazo prescricional civilista tem lugar apenas em caráter excepcional e extraordinário, quando a lesão ocorrer em período anterior à promulgação do diploma constitucional reformador (EC-45/2004), em respeito ao direito adquirido do trabalhador a um prazo prescricional maior do tempo em que houve o deslocamento da competência para a Justiça do Trabalho apreciar e julgar as demandas que tratam da matéria. No entanto, a aplicação excepcional do prazo civilista somente prevalece quando mais benéfico ao trabalhador. Caso contrário, se o prazo prescricional civil for inferior ao prazo trabalhista aplicável, esse último deve prevalecer. Na hipótese dos autos, infere-se do acórdão regional que a indenização por danos morais pleiteada decorre não apenas da transferência da reclamante ocorrida em dezembro 1998, mas também, e principalmente , das condições de trabalho a que a recorrida estava submetida no local para o qual foi transferida, situação que perdurou até o término do contrato, incontroversamente ocorrido em março de 2006. Dessa forma, tendo a ação sido ajuizada em 13/10/2006 , não há prescrição a ser declarada. Não há falar em violação do artigo 177 do Código Civil de 1916 e do artigo 2.028 c/c o art. 206, § 3º, do Código Civil, tendo em vista que inaplicáveis ao caso, pois , conforme observado nessa fundamentação, nesta hipótese aplica-se a prescrição trabalhista. De igual sorte não se observa a apontada ofensa do artigo , XXIX, da Constituição Federal , tendo em vista que a lesão decorreu de ofensas continuadas, consequentes das más condições de trabalho a que a reclamante estava exposta até a rescisão do contrato. Recurso de revista não conhecido . CONTRADITA DE TESTEMUNHA. AÇÃO COM PEDIDO IDÊNTICO E PATROCINADA PELO MESMO ADVOGADO , AJUIZADA CONTRA O MESMO EMPREGADOR. A tese recursal apresentada pelo reclamado há muito foi superada no âmbito desta Corte, por meio da Súmula nº 357, segundo a qual o simples fato de a testemunha postular em Juízo contra o mesmo demandado, ainda que para reivindicar pedido idêntico, não implica, por si só, sua suspeição, tampouco torna seu depoimento, a princípio, carente de valor probante. Trata essa situação, ao contrário, de caso de exercício regular de direito constitucionalmente assegurado, no interesse da Justiça. De igual sorte , o fato de as demandas movidas pelas testemunhas serem patrocinadas pelo mesmo procurador, por si só, não implica suspeição dos seus depoimentos, visto que tal fato não comprova a ausência de isenção de ânimo das testemunhas e tampouco a existência de interesse no litígio. Pelo exposto, não há falar em violação do artigo 405, § 3º, incisos III, do CPC. Recurso de revista não conhecido. DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. TRANSFERÊNCIA. MÁS CONDIÇÕES DE TRABALHO. A Corte regional consignou no acórdão recorrido que a reclamante foi transferida , "juntamente com outros empregados, para o Núcleo de Triagem de Niterói, local de trabalho insalubre e sem higiene, consistiu em manobra perversa do empregador para levar a cabo as dispensas". Consta ainda que tal local de trabalho apresentava péssimas condições de higiene, com vazamentos de água e esgoto, ambiente com mofo , além da existência de ratos e baratas, "evidenciando a exposição de sua saúde a todos os riscos que, por consequência, violou-lhe a esfera íntima, em sua honra e dignidade como pessoa humana" . Diante dos graves fatos narrados no acórdão regional, relativos à situação de humilhação e desrespeito por que passou a reclamante, o consequente dano moral é considerado in re ipsa, já que decorre da própria natureza dos fatos ocorridos, prescindindo, assim, de prova da sua ocorrência, em virtude de ele consistir em ofensa a valores humanos, bastando a demonstração do ato ilícito ou antijurídico em função do qual a parte afirma tê-lo sofrido. Não há falar em perdão tácito da reclamante, tendo em vista que o princípio da manutenção do contrato de trabalho milita em seu favor, pois o trabalhador depende apenas de sua força de trabalho para manter o seu sustento e o da sua família. Assim, ao manter o contrato de trabalho, visando a um bem maior, qual seja a sua própria subsistência, ainda que em condições degradantes, não é possível, por si só, entender que a reclamante relevou as situações vividas e tampouco perdoou tacitamente o reclamado. Recurso de revista não conhecido. ASSÉDIO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS ARBITRADOS EM R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS). Estabelece o artigo 944, caput, do Código Civil que a indenização se mede pela extensão do dano. No caso, o valor arbitrado à indenização por danos morais em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para reparar o dano sofrido pela reclamante, a qual "esteve submetida a constrangimentos no ambiente de trabalho" por oito anos, tendo prestado serviços em local insalubre e sem higiene. Assim, não há como considerar que a condenação arbitrada pelo Regional em danos morais afrontou o artigo 944 do Código Civil e tampouco o artigo , V, da Constituição Federal. Ademais, a revisão do valor da indenização fixado na instância ordinária, conforme pretendido pelo reclamado, além de importar reexame dos critérios subjetivos adotados pelo Julgador, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, só é cabível, segundo jurisprudência desta Corte superior, para reprimir valores estratosféricos ou excessivamente módicos . Não é este o caso dos autos. Recurso de revista não conhecido. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. Não houve determinação no acórdão recorrido e tampouco na sentença acerca da expedição de ofícios. Assim, o reclamado carece de interesse recursal quanto ao tema específico, na forma do artigo 499 do CPC, motivo pelo qual não há falar em violação do artigo , II, da Constituição Federal. Recurso de revista não conhecido.
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