15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX-34.2013.5.05.0000
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Publicação
Julgamento
Relator
Douglas Alencar Rodrigues
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Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REJEIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PEDIDO DE EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO DE EXECUÇÃO TRABALHISTA. INSURGÊNCIA OPONÍVEL MEDIANTE INSTRUMENTOS PROCESSUAIS ESPECÍFICOS.NÃO CABIMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL. INCIDÊNCIA DA OJ 92 DA SBDI-2 DO TST.
Na forma do art. 5º, II, da Lei 12.016/2009, o mandado de segurança não representa a via processual adequada para a impugnação de decisões judiciais passíveis de retificação por meio de recurso, ainda que com efeito diferido (OJ 92 da SBDI-2 do TST). A controvérsia que envolve pedido de exclusão do polo passivo de execução trabalhista deve ser solucionada na ação incidental de embargos à execução (art. 884 da CLT), de cuja decisão cabe a interposição de agravo de petição (art. 897, a, da CLT). Vale lembrar que os embargos à execução, segundo a doutrina predominante, constituem ação incidental no processo de execução (fase de execução), comportando, por conseguinte, as medidas antecipatórias e de urgência imanentes ao procedimento judicial. Portanto, havendo no ordenamento jurídico medida processual idônea para corrigir a suposta ilegalidade cometida pela autoridade apontada como coatora, resta afastada a pertinência do mandado de segurança. Recurso ordinário conhecido e não provido .