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19 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST - EMBARGOS DECLARATORIOS RECURSO DE REVISTA: E-ED-RR XXXXX-48.2005.5.03.0011

Tribunal Superior do Trabalho
há 9 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais

Publicação

Julgamento

Relator

Hugo Carlos Scheuermann

Documentos anexos

Inteiro TeorTST_E-ED-RR_1311404820055030011_c5ee2.rtf
Inteiro TeorTST_E-ED-RR_1311404820055030011_38802.rtf
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Ementa

RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/2007 . AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. VÍNCULO DE EMPREGO. INOBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NO ART. 41 DA CLT. RECONHECIMENTO PELO FISCAL DO TRABALHO. INVASÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INOCORRÊNCIA.

1. O Colegiado Turmário deu provimento ao recurso de revista da União, para "reconhecer a atribuição do fiscal do trabalho para declarar a existência de vínculo de emprego" . Consignou que "não invade a esfera da competência da Justiça do Trabalho a declaração de existência de vínculo de emprego feita pelo auditor fiscal do trabalho, por ser sua atribuição verificar o cumprimento das normas trabalhistas, tendo essa declaração eficácia somente quanto ao empregador, não transcendendo os seu efeitos subjetivos para aproveitar, sob o ponto de vista processual, ao trabalhador. Assim, verificado pelo fiscal de trabalho que há relação de emprego entre a empresa tomadora de serviço e o trabalhador, não há óbice na cobrança do FGTS pela União, em razão de tal atribuição estar prevista no art. 23 da Lei 8.036/90".
2 . Decisão embargada em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, firme no sentido de que o reconhecimento de eventual terceirização ilícita - e da decorrente formação de vínculo de emprego com o tomador de serviços -, para fins de lavratura de auto de infração em decorrência da inobservância das disposições contidas no art. 41 da CLT, é atribuição do Auditor Fiscal do Trabalho, nos moldes dos arts. 626 e 628 da CLT e 11 da Lei 10.592/2002, não havendo falar em invasão da competência da Justiça do Trabalho. Recurso de embargos conhecido e não provido.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tst/170292503