13 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX-44.2010.5.03.0104
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
3ª Turma
Publicação
Julgamento
Relator
Mauricio Godinho Delgado
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Ementa
RECURSO DE REVISTA.
1. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. NÃO ENQUADRAMENTO NO ART. 62, II, DA CLT. HORAS EXTRAS ALÉM DA OITAVA DIÁRIA.
5. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. EFETIVO PAGAMENTO. ART. 39 DA LEI Nº 8.177/91. PRECEDENTES DO TST. O cargo de confiança no Direito do Trabalho recebeu explícita tipificação legal, quer no padrão amplo do art. 62, II, da CLT, quer no tipo jurídico específico bancário do art. 224, § 2º, da Consolidação. Para se enquadrar o empregado nas disposições contidas no art. 224, § 2º, da CLT, é necessário ficar comprovado que o obreiro exercia efetivamente função de confiança e, ainda, que ela se revestia de fidúcia especial, que extrapola aquela básica, inerente a qualquer empregado. De outra face, o enquadramento do bancário nas disposições do art. 62, II, da CLT, além da fidúcia específica do art. 224, § 2º, da CLT, pressupõe o exercício de cargo de gestão, que, nos termos da Súmula 287/TST, seriam aquelas atividades exercidas pelo gerente-geral de agência ou outros cargos por equiparação. Na hipótese dos autos, diante dos dados fáticos consignados no acórdão do Tribunal Regional, constata-se que o Reclamante, exercendo o cargo de gerente administrativo, não se enquadrava no cargo de gestão (gerente geral), nos moldes do art. 62, II, da CLT. Recurso de revista não conhecido.