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- 2º Grau
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Inteiro Teor
GMMAC/r4/csl/r/ri/l EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. Nega-se provimento aos Embargos de Declaração quando não demonstrada omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 535 do CPC. Embargos de Declaração não providos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Recurso de Revista n.º TST-ED- RR-2493-67.2012.5.12.0034, em que é Embargante DIRLETE PAULISTA SCHIMIDT e Embargado BANCO ITAÚ S.A. A Reclamante opõe Embargos de Declaração ao acórdão turmário, alegando a existência de omissões no julgado. Em mesa, na forma regimental. É o relatório. CONHECIMENTO Conheço dos Embargos de Declaração, porque são tempestivos e foram atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO A Embargante sustenta a existência de omissões no julgado. Renova a existência de preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, visto que "o Regional não apreciou que o depoimento prestado como testemunha na RT 4148-2008-31-12-00-1 se deu em 13 de outubro de 2008, ou seja, trata de período e jornada desempenhada até referida data", sendo certo que as horas extras postuladas se referem a período posterior. Insurge-se, ainda, contra o não reconhecimento do assédio moral, afirmando que o caso dos autos não demanda o reexame de fatos e provas. Transcreve parte do teor do acórdão regional e faz menção a elementos fáticos constantes nos autos. Nenhuma razão assiste à Embargante, cumprindo esclarecer que os Embargos de Declaração têm a sua área de atuação bastante reduzida, limitando-se aos casos em que há omissão, contradição ou obscuridade no julgado. Não se prestam, assim, a satisfazer o simples inconformismo da parte em relação à decisão que lhe foi desfavorável, conforme disciplinam os arts. 535 do CPC e 897-A da CLT. Nesse sentido caminha a jurisprudência: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECORRIDO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamento suficiente e na consonância do entendimento pacificado no Tribunal, não configura omissão, obscuridade ou contradição. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição. 3. O prequestionamento, por meio de Embargos de Declaração, com vistas à interposição de Recurso Extraordinário, somente é cabível quando existente omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada." (STJ, Resp 811236/SP, Ac. 2.ª Turma, Relator: Ministro Herman Benjamin, publicado no DJ de 6/9/2007.) Na verdade, a intenção da Embargante constitui-se em simples argumentos destinados a garantir a reforma do julgado que não lhe foi favorável, situação não garantida pelas disposições assentes na legislação acima indicada. Da leitura da decisão embargada, observa-se que as questões foram devidamente analisadas, de forma fundamentada. No que se refere à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, esta Turma expressamente asseverou que: "Como se vê, o Regional apresentou farta fundamentação acerca do entendimento de que não havia indícios de vícios no depoimento prestado pela Autora como testemunha em outro processo, ainda que no ano de 2008 o documento fosse hábil para comprovar a jornada de trabalho realmente cumprida pela Obreira. Assim, não há de se falar em negativa de prestação jurisdicional, mas em inconformismo da parte com o posicionamento externado pelo julgador, oposto às suas pretensões." Conforme pontuado na oportunidade, não há de se confundir o inconformismo com o posicionamento adotado pelo Regional com a ausência de fundamentação. In casu, o Juízo "a quo" expressamente consignou os motivos que o levou a considerar o depoimento da Autora, ainda que ocorrido em 2008, situação que afasta o reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional. Quanto à existência de assédio moral, ficou registrado que a questão foi solucionada pelo Regional após a detida análise dos fatos e provas, medida que impossibilita a modificação do julgado nesta esfera recursal, por força da Súmula n.º 126 do TST. Ante o exposto, não padecendo a decisão de nenhum dos vícios apontados, não se justifica a oposição dos presentes Declaratórios, os quais não merecem ser providos, visto que não configuradas as hipóteses ventiladas nos arts. 897-A da CLT e 535 do CPC. Nega-se provimento aos Embargos de Declaração. ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 11 de Fevereiro de 2015. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) Maria de Assis Calsing Ministra Relatora fls. PROCESSO Nº TST-ED- RR-2493-67.2012.5.12.0034 Firmado por assinatura digital em 11/02/2015 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. |