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2º Grau
Tribunal Superior do Trabalho TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA : AIRR 7025016320005155555 702501-63.2000.5.15.5555 - Inteiro Teor
Inteiro Teor
fls.1 PROC. Nº TST-AIRR-702.501/00.7
A C Ó R D Ã O 3 a Turma CB/eo
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de instrumento em Recurso de Revista no TST-AIRR - 702.501/00.7 , em que são Agravantes MARCOS VALÉRIO BOMPANI DA SILVA E OUTRO e Agravada REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A (EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL - INCORPORADORA DA FEPASA) . Contra decisão da ilustrada Presidência do egrégio 15º Regional (fl. 244), que denegou seguimento ao seu recurso de revista (fls. 226/228), agrava de instrumento o reclamante, sustentando não serem aplicáveis as disposições da Lei 9957/00 ao recurso de revista interposto, tendo restado violados o incisos XXXVI da CR e artigo 6º da LICC, e ainda, que o recurso de revista contou com demonstração de violação à lei federal e divergência jurisprudencial, nos termos do artigo 896, da CLT. (fls. 245/251). O agravo foi contraminutado às fls. 254/257. A douta Procuradoria-Geral do Trabalho deixa de se manifestar, nos termos da Resolução Administrativa TST no 322/96. É o relatório. V O T O 1. Conheço do presente agravo eis que adequado, tempestivo e processado regularmente. 2. A alegação apresentada com fundamento no art. 1211 do Código de Processo Civil, segundo a qual aplica-se à espécie o rito sumaríssimo porque a lei regente do recurso é a em vigor na data da publicação da sentença ou decisão, não encontra fundamento diante das circunstâncias do referido procedimento. Da mesma forma, o conteúdo do r. despacho. O legislador fez referência ao valor da causa, (valor esse que é considerado - evidentemente - à data do ajuizamento do feito, tornando-se inalterável no curso do processo). Assim, o libelo é que há de ser considerado, relativamente ao procedimento (STF/RE 82.357, de 4.11.75). Portanto, no tocante aos processos em curso, ou processos pendentes, faz-se a aplicação imediata da lei nova aos atos que ainda não foram praticados. Todavia, atos processuais ainda não realizados sob o império da lei pretérita, produzem efeitos sob a vigência da lei nova. A Lei 9.957/2000 não se aplica aos recursos ordinário e de revista, bem assim aos embargos declaratórios que, a despeito de virem a ser interpostos ou oferecidos na vigência dessa norma, não derivem de decisões proferidas nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo (LTr 64-05/582). Note-se, ainda, que não há qualquer prejuízo à recorrente, quanto ao teor desse r. despacho, em face da devolutividade ampla da matéria haja vista que, na forma do art. 896, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, a competência para o julgamento do agravo é do Tribunal que seria competente para conhecer o recurso cuja interposição foi denegada. 3. O recurso de revista está sujeito aos pressupostos intrínsecos, no caso, aqueles previstos no artigo 896, alíneas a a c, da CLT. Impõe-se desde já verificar a presença do mesmos, de modo a modificar a conclusão da r. decisão recorrida. O acórdão regional, de fl. 222, negou provimento ao recurso ordinário dos reclamantes, que pretendiam obter o deferimento de diferenças salariais decorrentes da conversão dos salários em URV adotando os seguintes fundamentos: O recurso de revista veio fundado em violação ao inciso VI do artigo 7º da CR e art. 19, § 8º, da Lei 8.880/94. Em face dos termos em que proferida a r. decisão regional, todavia, qualquer reexame da matéria exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório, visto que a matéria pertinente à média do últimos quatro meses de salário ter sido inferior ao salário de fevereiro em cruzeiros reais sequer foi apreciada de forma explícita. O conhecimento do recurso encontra-se obstado pelo Enunciado 126/TST. Portanto, mesmo os arestos apresentados para fins de divergência são específicos, nos moldes preconizados pelo Enunciado 296/TST, visto que o acórdão regional se ressente dos elementos fáticos que serviram de fundamento aos arestos paradigmas, sendo por isso inespecíficos. Nego provimento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, unanimemente, negar provimento ao agravo. Brasília, 07 de março de 2001
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