25 de Abril de 2024
- 2º Grau
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Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
4ª Turma,
Publicação
Julgamento
Relator
Ives Gandra Martins Filho
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Inteiro Teor
PROC. Nº TST-RR-980/2005-109-08-00.5 fls.1
PROC. Nº TST-RR-980/2005-109-08-00.5
A C Ó R D Ã O 4ª TURMA IGM/igm/pc/rf
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista TST-RR-980/2005-109-08-00.5 , em que é Recorrente ESPÓLIO DE CHELSON OLIVEIRA DA SILVA e Recorrido ALDIR GIOVANI SCHMITT - ME.
R E L A T Ó R I O Contra o acórdão do 8º Regional que deu provimento parcial ao recurso ordinário da Reclamada e negou provimento ao seu apelo ordinário (fls. 755-774), o espólio do Reclamante interpõe o presente recurso de revista , argüindo preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional e pedindo reexame da questão relacionada com o valor da indenização por danos morais d e correntes de acidente de trabalho (fls. 776-783 e 785-792). Admitido o apelo (fls. 793-795), não recebeu razões de contrariedade, sendo dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho , nos termos do art. 82, § 2º, II, do RITST. É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO 1) PRESSUPOSTOS GENÉRICOS O recurso é tempestivo (cfr. fls. 775, 776 e 785) e tem representação regular (fl. 30), não tendo sido o Reclamante condenado em custas. 2) PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS a) PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Fundamento do Recurso : O Recorrente sustenta que o acórdão regional, ao reduzir o valor da condenação relativa à indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho, que ocasionou a morte do ex-Empregado, foi omisso quanto à apreciação das provas dos autos, notadamente em relação ao Relatório do Acidente de Trabalho, elaborado pela Delegacia Regional do Trabalho (DRT) , que revela aspectos fáticos suficientes a ensejar o valor indenizatório inicialmente estabelecido pela sentença, de R$ 200.000,00. É articulada a violação dos arts. 5 o , LV e LVI, 832 da CLT e 93, IX, da CF e divergência jurisprudencial (fl. 791) . Solução : Todavia, a ausência de oposição de embargos de declaração atrai a incidência do óbice das Súmulas 184 e 297, II, do TST , que traduzem o entendimento de que ocorre preclusão se não forem opostos embargos declaratórios para suprir omissão apontada em recurso de revista ou de embargos. Logo, NÃO CONHEÇO da revista, no particular, à luz das Súmulas 184 e 297, II, desta Corte. b) DANOS MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO - VALOR DA INDENIZAÇÃO Tese Regional : Mesmo caracterizada a culpa da Reclamada no evento fatídico que resultou na morte do seu ex-Empregado (queda de toras sobre o -de cujus-, enquanto descarregava a madeira do caminhão em que trabalhava), deve ser reformada a sentença que a condenou a pagar ao Espólio-Reclamante a quantia de R$ 200.000,00 , a título de indenização por danos morais decorrente de acidente de trab a lho , para que o valor da indenização seja reduzido a R$ 50.000,00 . Salientou que, para a aferição do valor da indenização por danos morais, o julgador deve ter em mente critérios objetivos e subjetivos específicos de cada caso, -para que não se aplique a lei pura e simplesmente, fixando exorbitantes indenizações e, com isso, ocasionar um mal estar social, na medida em que a expressividade dessa punição reflita, de modo negativo, em outros setores envolvidos, como, por exemplo, o fechamento do estabelecimento do empregador, causando, por conseguinte, o fim de vários postos de trabalho e, assim, a marg i nalização desse contingente de pessoas, até porque, o presente caso revela ser a reclamada uma microempresa- (fls. 769-771). Antítese Recursal : Deve ser mantida a sentença que fixou a indenização epigrafada em R$ 200.000,00 , pelo fato de existir elementos nos autos que demonstram a culpa da Reclamada no fato que originou a morte do ex-Empregado, que foi submetido à atividade de alto risco (transporte de toras de madeira) sem qualquer observância às normas de segurança e medicina do trabalho . Aduz que o acórdão, ao diminuir o valor da condenação, considerou apenas o lado econômico da Empresa, deixando de observar os aspectos de que o Reclamante perdeu o bem mais precioso e tut e lado pelo direito , que é a vida humana , bem como o de que o -de cujus- deixou, após sete anos de casamento, a sua esposa, grávida de sete meses, e três filhos. Frisa, ainda, o fato de que, apesar de a Reclamada apresentar-se como uma microempresa, trata-se o seu titular de um grande empresário do ramo madeireiro , tendo, assim, como arcar com uma condenação em valor maior do que o estabelecido pelo acórdão regional. A revista lastreia-se em violação dos arts. 944 e 945 do CC e 1º, III, e 5º, V e X, da CF (fls. 786-790). Síntese Decisória : A indenização por dano moral tem sede tanto constitucional (CF, art. 5o, V e X) quanto consolidada (CLT, art. 483, e), sendo tuteláveis os bens da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, o que não acontece com a tarifação da indenização devida em relação à gravidade e natureza do dano moral provocado. Assim, sob tal prisma, a lei é omissa. O art. 944 do CC acolhe o princípio da proporcionalidade na fixação da indenização, conforme a extensão da lesão e a gravidade da culpa . O princípio da proporcionalidade corresponde à versão alemã da doutrina norte-americana do princípio da razoabilidade , erigido como instrumento de controle do excesso de poder na formulação de leis restritivas de direitos , fundado na desproporção entre os fins buscados pelo legislador e os meios por ele utilizados (cfr. Suzana de Toledo Barros , -O Princípio da Proporcionalidade e o Controle de Constitucionalidade das Leis Restritivas de Direitos Fundamentais-, Brasília Jurídica - 1996 - Brasília, pgs. 33-65). A -proporcionalidade- alemã , própria do sistema jurídico romano-germânico de direito codificado, está dirigida especialmente para o legislador , enquanto a -razoabilidade- norte-americana , inserida no sistema jurídico da -common law- de direito consuetudinário, volta-se primordialmente ao julgador , que, nesse sistema, é o conformador da ordem jurídica, buscando estabelecer uma proporção r a zoável entre as faltas cometidas e as penas aplicadas . No direito alemão , as duas vertentes do princípio da proporcionalidade são a necessidade ( Erforderlichkeit ) e a adequação ( Geeignetheit ), pelos quais se verifica se o ato normativo editado responde a uma necessidade de providência legislativa e se essa medida é a mais adequada para a resolução do problema (cfr. Gilmar Ferreira Mendes , -O Princípio da Proporcionalidade na Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: Novas Leituras-, -in- -Revista Diálogo Jurídico-, n. 5, agosto de 2001, Salvador). No direito norte-americano , a densificação e concretização do princípio da razoabilidade se deu na expressão -due process of law- , cujo sentido adjetivo seria a garantia de um processo justo (cfr. André Borges Netto , -A Razoabilidade Constitucional-, -in- -Revista Jurídica Virtual- da Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República, n. 12, maio de 2000). No direito brasileiro , a garantia ao -due process of law- tem sua sede no art. 5 o , LIV, da Constituição Federal de 1988 . E sua vertente referente ao processo justo pode ser vislumbrada no art. 8 o da CLT , que, ao contemplar a eqüidade como fonte do Direito do Trabalho para a atividade judicante , no caso de omissão legislativa , tem densidade normativa suficiente para impor conduta ao julgador , passível de amparar a pretensão recursal, na medida em que a ausência de tarifação do dano moral impõe seja a fixação da indenização pautada pelo princípio da razoabilidade , estabelecendo a justa proporção entre o dano causado e a ind e nização imposta . Se não se admitisse, em tese, a possibilidade de que a imposição de indenização desproporcional ao dano moral causado pudesse contar com o amparo de qualquer norma legal impeditiva do exce s so de poder do julgador , a lesão seria ao art. 5 o , XXXV, da Constitu i ção Federal , que garante que nenhuma lesão a direito poderá ter negado o acesso ao Judiciário . Ora, -in casu-, a norma legal mais adequada a proteger o direito à fixação razoável da indenização por dano moral é, justamente, o art. 8 o da CLT , quando impõe ao juiz trabalhista a utilização do juízo de eqüidade à míngua de norma legal específica, norma não invocada pelo Recorrente. Quanto à pretensa violação do art. 1º, III, da CF , incide sobre a hipótese o óbice da Súmula 297, I, desta Corte , bem como o obstáculo apontado na Instrução Normativa 23/03, II, a, desta Corte Superior , haja vista não ter a Parte cuidado de transcrever o trecho da decisão recorrida que consubstanciaria o prequestionamento dos dispositivos legais e da Súmula em comento. Os incisos V e X do art. 5º da CF , por sua vez, limitam-se a prever a indenização por dano moral, nada versando sobre critérios objetivos de fixação da indenização , sendo, portanto, impertinentes para o fim almejado pelo espólio do Reclamante. Por outro lado, cumpre registrar que os arts. 944 e 945 do CC , igualmente, não tratam da majoração do valor da indenização consoante sustenta o espólio do Reclamante. Com efeito, os referidos dispositivos legais dispõem acerca da possibilidade de redução da indenização quando houver desproporção entre a gravidade da culpa e o respectivo dano , bem como da culpa concorrente da vítima para o evento danoso, de modo que, não tratando de matérias correlatas à fixação do montante da indenização por dano moral , a alegação de violação dos arts. 944, parágrafo único , e 945 do CC não desafia o processamento de recurso de revista que objetiva majorar o referido montante. Quanto ao art. 945 do CC , impende notar que o 8o Regional afastou expressamente qualquer participação culposa do -de cujus- no sinistro em comento, fundamento que, inclusive, encontra-se em sintonia com as alegações do espólio do Recorrente. Vale ressaltar que somente a demonstração de divergência de julgados ensejaria a admissibilidade do apelo, dada a natureza interpretativa da controvérsia, sendo que o Recorrente não trouxe nenhum aresto para o confronto de teses. Logo, restando ilesos os dispositivos constitucionais e legais reputados violados, NÃO CONHEÇO do apelo, no aspecto.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Egrégia 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.
Brasília, 13 de junho de 2007.
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