Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
2º Grau
Detalhes da Jurisprudência
Processo
ROIJC 775169-74.2001.5.05.5555 775169-74.2001.5.05.5555
Órgão Julgador
Seção Administrativa,
Publicação
DJ 20/04/2006.
Julgamento
23 de Março de 2006
Relator
Gelson de Azevedo
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Inteiro Teor
PROC. NºTST-ROIJC-775.169/2001.9 fls. 1
PROC. NºTST- ROIJC-775.169/2001.9
A C Ó R D Ã O SA/2006 GA/MSS
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário em Impugnação à Investidura de Juiz Classista nº TST-ROIJC-775.169/2001.9 , em que é Recorrente ONÍLIA DE SOUZA LOPES e Recorrido MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA QUINTA REGIÃO . O Ministério Público do Trabalho, por intermédio da Procuradoria Regional do Trabalho da Quinta Região, ajuizou impugnação à investidura de juiz classista perante Onília de Souza Lopes (fls. 01/13), pleiteando a declaração de nulidade do ato de nomeação da Impugnada no cargo de Juiz Classista Titular, Representante dos Empregados, da Junta de Conciliação e Julgamento de Jacobina - BA (fls. 13). Embasou a pretensão nos seguintes fatos: a) a Impugnada não apresentou documento comprobatório da existência legal da entidade sindical; b) a declaração de inexistência de impugnação no âmbito da entidade sindical foi expedida no mesmo dia da divulgação do resultado da eleição dos componentes da lista tríplice, na forma estipulada no art. 2º, inc. II, e , da Instrução Normativa nº 12/1997 deste Tribunal; e c) omissão quanto ao fato de que já havia exercido dois outros cargos de juiz classista. Por fim, pleiteou a declaração de nulidade do ato de nomeação da Impugnada no cargo de Juiz Classista Titular, representante dos empregados, da Junta de Conciliação e Julgamento de Jacobina - BA, e, em conseqüência, a desconsideração do tempo de serviço para qualquer efeito (fls. 13). A Impugnada, Onília de Souza Lopes, não apresentou defesa à impugnação à investidura de juiz classista. O Órgão Especial do Tribunal Regional do Trabalho da Quinta Região (acórdão, fls. 50/51), julgou procedente a impugnação à investidura de juiz classista. Na ementa, consignou-se entendimento do seguinte teor, verbis :
Inconformada, a Impugnada, Onília de Souza Lopes interpôs recurso ordinário (fls. 53/57), com amparo no art. 895, b , da Consolidação das Leis do Trabalho. Em suas razões argumentou que a existência do sindicato foi comprovada com o registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, que este seria o segundo mandato de juiz classista na qualidade de titular, sustentando que o exercício de cargo de juiz classista suplente não pode ser considerado para os fins da vedação imposta no art. 116 da Constituição Federal. Apresentou, ainda, declaração de regularidade da entidade sindical proveniente do Ministério do Trabalho (fls. 59). A Exma. Sra. Juíza-Presidente do Tribunal Regional admitiu o recurso por meio da decisão de fls. 61. O Ministério Público do Trabalho da Quinta Região apresentou contra-razões ao recurso ordinário (fls. 62/73). Em hipóteses semelhantes, o Ministério Público asseverou que a defesa do interesse público, causa ensejadora de sua intervenção, foi exercida por seu órgão regional, razão por que não os autos não lhe foram enviados para emissão de parecer. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do recurso ordinário, dele conheço. 2. MÉRITO MAGISTRATURA CLASSISTA. IMPUGNAÇÃO À INVESTIDURA. NÃO-COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA DA ENTIDADE SINDICAL. DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO ÂMBITO DA ENTIDADE SINDICAL EMITIDA NA MESMA DATA DA PUBLICAÇÃO DO RESULTADO DA ELEIÇÃO. EXERCÍCIO ANTERIOR DE DOIS CARGOS DE MAGISTRADO CLASSISTA. DESOBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 12/1997 DESTE TRIBUNAL O Ministério Público do Trabalho, por intermédio da Procuradoria Regional do Trabalho da Quinta Região, ajuizou impugnação à investidura de juiz classista perante Onília de Souza Lopes (fls. 01/13), pleiteando a declaração de nulidade do ato de nomeação da Impugnada no cargo de Juiz Classista Titular, Representante dos Empregados, da Junta de Conciliação e Julgamento de Jacobina - BA (fls. 13). Embasou a pretensão nos seguintes fatos: a) a Impugnada não apresentou documento comprobatório da existência legal da entidade sindical; b) a declaração de inexistência de impugnação no âmbito da entidade sindical foi expedida no mesmo dia da divulgação do resultado da eleição dos componentes da lista tríplice, na forma estipulada no art. 2º, inc. II, e , da Instrução Normativa nº 12/1997 deste Tribunal; e c) omissão quanto ao fato de que já havia exercido dois outros cargos de juiz classista. Por fim, pleiteou a declaração de nulidade do ato de nomeação da Impugnada no cargo de Juiz Classista Titular, representante dos empregados, da Junta de Conciliação e Julgamento de Jacobina - BA, e, em conseqüência, a desconsideração do tempo de serviço para qualquer efeito (fls. 13). O Órgão Especial do Tribunal Regional do Trabalho da Quinta Região (acórdão, fls. 50/51), julgou procedente a impugnação à investidura de juiz classista titular, Representante dos Empregados, da Junta de Conciliação e Julgamento de Jacobina - BA, conforme os seguintes fundamentos, verbis :
Nas razões de recurso ordinário, a Impugnada, Onília de Souza Lopes argumentou que a existência do sindicato foi comprovada com o registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, que a investidura ao cargo de juiz classista, ora impugnada, seria o segundo mandato na qualidade de titular, sustentando que o exercício de cargo de juiz classista suplente não pode ser considerado para os fins da vedação imposta no art. 116 da Constituição Federal. Apresentou, ainda, declaração de regularidade da entidade sindical proveniente do Ministério do Trabalho (fls. 59). Sem razão, a Recorrente. Em primeiro lugar, convém registrar o disposto no art. 515 do Código de Processo Civil, em que assim se dispõe, textualmente:
Assim, não há falar em preclusão acerca das questões colocadas em debate e não decididas pelo Tribunal Regional. No art. 2º, I, e e h e II, i , da Instrução Normativa nº 12/1997 deste Tribunal se registram os seguintes requisitos referentes à investidura no cargo de magistrado classista, verbis :
A Sra. Onília de Souza Lopes tentou comprovar a existência do Sindicato dos Empregados no Comércio de Jacobina - Bahia através da certidão de fls. 18, lavrada pelo Cartório do Registro de Títulos e Documentos e das Pessoas Jurídicas da Comarca de Jacobina - Bahia e, também, mediante a apresentação do Cartão de Identificação no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ (fls. 19). Entretanto, o entendimento deste Tribunal é no sentido que o registro da entidade sindical no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ não é suficiente para prova de sua existência e que -os documentos exigidos para fins de habilitação ao cargo de Juiz Classista têm de ser apresentados no momento oportuno, sendo de nenhuma valia a prova realizada nos autos da Impugnação, ainda que apta a demonstrar eventual observância dos requisitos da Instrução Normativa nº 12/97 deste C. Tribunal- (ROIJC-784.522/2001, Seção Administrativa, Ministro José Luciano de Castilho Pereira, DJ 17.05.2002). A Recorrente, na qualidade de presidente do Sindicato dos Empregados no Comércio de Jacobina, apresentou declaração de inexistência de impugnação à eleição dos membros da lista tríplice para escolha de juiz classista (fls. 20) na mesma data da publicação do resultado da citada eleição (fls. 21). É forçoso concluir, portanto, que o objetivo da norma tornou-se inalcançável, uma vez que a publicação ocorrida no mesmo dia da apresentação da declaração inviabiliza a impugnação da relação dos escolhidos por qualquer outro membro do sindicato. No que tange à terceira irregularidade apontada pelo Ministério Público do Trabalho da Quinta Região, registre-se que a Sra. Onília de Souza Lopes apresentou o currículo a fls. 22. Entretanto, a Impugnada omitiu a informação referente ao exercício de dois outros cargos de juiz classista: um na qualidade de suplente na Junta de Conciliação e Julgamento de Jacobina - BA, no triênio 1992/1995 e outra na qualidade de titular, também na Junta de Conciliação e Julgamento de Jacobina - BA, no triênio 1996/1999. Constata-se, portanto, que a Impugnada não apresentou a totalidade das informações pessoais, inexistindo, portanto, o atendimento à determinação contida no art. 2º, II, i , da Instrução Normativa nº 12/1997 desta Corte e, ainda, contrariedade do disposto no art. 116 da Constituição Federal. A respeito da interpretação do parágrafo único do art. 116 da Constituição Federal, o entendimento deste Tribunal firmou-se no sentido que é permitida apenas 01 (uma) recondução, independentemente de a nomeação ter sido efetuada na qualidade de suplente ou de titular. Nesse sentido, encontram-se as seguintes decisões desta Corte, verbis:
Mencione-se, por fim, que o entendimento deste Tribunal firmou-se no sentido de que a declaração de nulidade do ato de nomeação de juiz classista importa na determinação de devolução dos valores recebidos no exercício do cargo e na desconsideração do tempo de serviço, conforme se constata nas seguintes decisões: ROIJC-696.725/2000.4, Seção Administrativa, Ministro Rider Nogueira de Brito, DJ 08.06.2001; AG-ROIJC-549.171/1999, Tribunal Pleno, Ministro Rider Nogueira de Brito, DJ 23.02.2001; e ROIJC-533.790/ 1999, Tribunal Pleno, Ministro Rider Nogueira de Brito, DJ 02.06.2000. Entretanto, a maioria da composição da Seção Administrativa, em sessão de julgamento realizada em 25 de agosto de 2005, concluiu no sentido da impossibilidade de determinação de devolução dos valores recebidos pelo Impugnado no exercício do cargo de magistrado classista, conforme o seguinte fundamento constante em voto proferido pelo Exmo. Sr. Ministro Ronaldo Lopes Leal, verbis :
Ademais, convém ressaltar que o pedido do Ministério Público do Trabalho da Quinta Região consiste na declaração de nulidade do -ato de investidura da Sra. Onília de Souza Lopes no cargo de Juiz Classista, Titular de Empregados da JCJ de Jacobina, e determinando-se, em conseqüência, que não seja computado, para qualquer efeito, o respectivo tempo de exercício- (fls. 13). Diante do exposto, nego provimento ao recurso ordinário interposto pela Sra. Onília de Souza Lopes. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Seção Administrativa do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário. Brasília, 23 de março de 2006.
Ciente:
|