1 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST - RECURSO ORDINARIO EM AGRAVO REGIMENTAL: ROAG 86100-09.2006.5.15.0000 86100-09.2006.5.15.0000
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais,
Publicação
DJ 30/11/2007.
Julgamento
13 de Novembro de 2007
Relator
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
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Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL. -RECURSO ORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL TIDO POR INTEMPESTIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS INTERPOSTOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR DA RESCISÓRIA CONSIDERADOS INCABÍVEIS
. Para bem enfrentar a controvérsia é conveniente trazer à colação, por simetria, o item III do Enunciado nº 100 do TST, segundo o qual "salvo se houver dúvida razoável, a interposição de recurso intempestivo ou a interposição de recurso incabível não protrai o termo inicial do prazo decadencial". Ou seja, havendo dúvidas sobre a intempestividade ou o cabimento dos embargos declaratórios, ainda assim desfrutariam do efeito interruptivo preconizado no art. 538 do CPC. Ora, tendo em conta que a ação rescisória é de competência originária dos Tribunais e que o juízo natural é o Colegiado, a decisão monocrática do relator extinguindo o feito, ainda que formalmente irregular, equivale a do Colegiado e por isso é passível de ser embargada de declaração. Desse modo, não se pode concluir que os embargos eram manifestadamente incabíveis. Ao contrário, revelam-se pertinentes frente ao teor terminativo da decisão embargada, a dilucidar a sua aptidão para interrromper o prazo para a interposição do agravo regimental, com vistas a devolver à apreciação da Corte o que fora decidido monocraticamente. Recurso provido.- (TST-ROAG-725.045/2001.3; Acórdão SBDI-2; Rel. Min. Antônio José de Barros Levenhagen; IN DJ 9.5.2003). Recurso ordinário em agravo regimental conhecido e provido.