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2º Grau
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AIRR 572012-32.1999.5.02.5555 572012-32.1999.5.02.5555
Órgão Julgador
5ª Turma,
Publicação
DJ 03/12/1999.
Julgamento
3 de Novembro de 1999
Relator
Levi Ceregato
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Inteiro Teor
fl. 1 PROC. Nº TST-AIRR-572.012/99.5
A C Ó R D Ã O (5ª TURMA) JCCLC /DDL /zb/r
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - 572 .012 /99.5 , em que é Agravante SEBASTIÃO ALVES DUQUE e Agravada REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A (INCORPORADORA DA FEPASA) . Tendo sido obstado seguimento à Revista mediante o despacho de fl. 47, o Recorrente interpõe o Agravo de Instrumento de fls. 2/9. Contraminuta às fls. 51/54. Tendo em vista a Resolução Administrativa nº 322/96, deixo de remeter os autos à douta Procuradoria-Geral do Trabalho. É o relatório. V O T O CONHEÇO do Agravo, por tempestivo e com representação regular, fl. 14. O egrégio Regional negou provimento ao apelo ordinário do Autor, mantendo a r. sentença, que julgou a Reclamatória improcedente, pois entendeu que o Autor não fazia jus às diferenças salariais pela conversão dos salários em URV. Concluiu o TRT de origem que o critério previsto na legislação que instituiu a URV, para a conversão dos salários nesta unidade de referência, foi privilegiar a data do pagamento. Portanto, para a comparação entre os salários de fevereiro e de março de 1994, objetivando analisar se o referente a março de 1994 não ficou inferior ao de fevereiro de 1994, em valores nominais (art. 18, II, parágrafo único, da Lei 8.880/94), deveria ser utilizada a URV de 6 de abril de 1994, data em que deveria ser pago o salário de março de 1994, e não a URV de 1º de março de 1994, como fez a Assessoria Econômica do TRT de São Paulo, e que resultou em diferenças para os Reclamantes. Daí o apelo revisional do Obreiro, no qual alegou ofensa aos arts. 5º, XXXV e XXXVI, e 7º, VI, da Carta Magna vigente e 468 da CLT, bem como cotejou arestos à fl. 45, reafirmando seu inconformismo em relação a lhe serem devidas as diferenças pela conversão dos salários em URV. Em que pesem as razões recursais, verifica-se que as ofensas constitucionais elencadas pela parte carecem do necessário prequestionamento, nos moldes do Enunciado nº 297/TST, pois não há menção alguma no TRT ao Texto Constitucional e não se tem notícia de Declaratórios prequestionando-a. A preclusão que se impõe ao enfoque constitucional é clara. Quanto ao art. 468 consolidado, melhor sorte não se afigura do que a ausência de prequestionamento, sendo de se constatar a razoabilidade da interpretação ofertada pelo Regional à legislação aplicável ao caso, o que, de pronto, atrai o conteúdo do Verbete Sumular nº 221/TST. Por fim, quanto aos dois julgados confrontados, não colidem com a fundamentação regional, que se apóia no conteúdo da Lei nº 8.880/94, arts. 19 e 18, II, parágrafo único, para decidir, legislação não interpretada nos citados julgados. Inespecíficos, pois, nos moldes dos Enunciados nºs 23 e 296/TST. Não há como conhecer da Revista nesta Corte. Correto o despacho atacado. NEGO PROVIMENTO ao Agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 03 de novembro de 1999.
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