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- 2º Grau
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AIRR 106840-18.2003.5.02.0044 106840-18.2003.5.02.0044
Órgão Julgador
6ª Turma,
Publicação
DJ 06/06/2008.
Julgamento
4 de Junho de 2008
Relator
Aloysio Corrêa da Veiga
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Inteiro Teor
PROC. Nº TST-AIRR-1068/2003-044-02-40.5 fls. 1
PROC. Nº TST-AIRR-1068/2003-044-02-40.5
A C Ó R D Ã O 6ª Turma ACV/rod
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR-1068/2003-044-02-40.5 , em que é Agravante JOÃO LEONARDO PRETO e Agravada ASS O CIAÇÃO DE CULTURA E ENSINO - FIAM . Inconformada com o r. despacho de fls. 63/64, que denegou seguimento ao recurso de revista interposto, agrava de in s tr u mento o reclamante. Com as razões de fls. 02/08, alega ser plenamente c a bível o recurso de revista. Contraminuta apresentada às fls. 67/69. Não houve manifestação do Ministério Público do Trabalho. É o relatório. V O T O I - CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, uma vez que se encontra regular e tempe s tivo. II - MÉRITO DIMINUIÇÃO. CARGA HORÁRIA. PROFESSOR. POSSIBILID A DE. O Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, mediante o v. acórdão de fls. 54/55, negou provimento ao recurso o r dinário interposto pelo reclamante. Assim consignou seu entendimento, in verbis:
Nas razões de recurso de revista, às fls. 57/62, o reclamante sustenta que houve redução da carga horária prestada pelo reclamante e, consequentemente, a redução de seu salário, a partir do ano de 2001. Alega que houve violação do cláusula 21 da norma c o letiva na medida em que o reclamante não concordou expressamente com a redução de suas aulas, mas somente declarou estar ciente da grade horária produzida pela reclamada. Sustenta que o número de aulas é o que dimensiona o ganho do empregado e que, por isso, não restou re s peitada a cláusula 24 da norma coletiva que proíbe a redução salar i al. Alega que a redução das aulas em virtude da diminuição do número de alunos não tipifica força maior, mas sim risco empresarial que deve ser assumido pelo empregador e não pelo empregado. Aponta vi o lação do artigo 468 da CLT. Traz arestos para o cotejo de teses. As insurgências veiculadas em recurso de revista foram reiteradas em sede de agravo de instrumento. Entretanto, razão não lhe assiste. O v. acórdão consigna que, pelo exame da prova, houve a aceitação do reclamante quanto a redução da carga horária, portanto, obedecendo ao estipulado nas cláusulas 21 e 24 da norma coletiva, afastando, nesse sentido a alegada violação do artigo 468 da CLT. Conforme infere-se, a decisão do eg. TRT está em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 244 do C. TST, in verbis:
Estando a decisão do E. Tribunal Regional em ha r monia com súmula ou orientação jurisprudencial desta Corte, a admi s sibilidade do recurso de revista por divergência jurisprudencial e n contra ób i ce no que estabelece o § 4º do art. 896 da CLT. Vale ressaltar que entendimento diverso do adot a do, levaria ao reexame dos fatos e provas, o que é vedado nesta fase recursal, ante o óbice da Súmula 126 do C. TST, eis que a v. decisão explicita que o autor concordou com a carga horária contratada, sem indicar qualquer vício de vontade, conforme a prova documental. Em face do exposto, nego provimento ao agravo de in s trumento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 04 de junho de 2008.
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