20 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST - EMBARGO EM RECURSO DE REVISTA: E-RR XXXXX-88.2000.5.03.5555 XXXXX-88.2000.5.03.5555
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais,
Publicação
Julgamento
Relator
Lelio Bentes Corrêa
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Ementa
EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. NÃO-CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 896 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO NÃO CARACTERIZADA. MOTORISTA. ATIVIDADE EXTERNA. CONTROLE DA JORNADA. USO DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS.
A alegação de ofensa ao artigo 896 da CLT não respalda a pretensão deduzida pela reclamada nas razões de embargos, no sentido de ver modificada a decisão da Turma quanto ao não-conhecimento do seu recurso de revista. O Tribunal Regional, decidiu em perfeita consonância com a jurisprudência atual e pacífica do Tribunal Superior do Trabalho a respeito da não aplicabilidade à hipótese do entendimento consagrado da Orientação Jurisprudencial n.º 332 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST e do artigo 62, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho, na hipótese de o controle da jornada de motorista se dar mediante uso de equipamento eletrônico - tacógrafo associado ao uso do REDAC (computador de bordo) e do AUTOTRAC (controle à distância por satélite). No caso de a decisão impugnada revelar consonância com jurisprudência iterativa e atual do Tribunal Superior do Trabalho, disposição legal expressa contida no § 4º do artigo 896 do texto consolidado autoriza o não-conhecimento do recurso de revista. Embargos não conhecidos.