19 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: AIRR XXXXX-68.2018.5.16.0019 - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Relator
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Inteiro Teor
Agravante: MUNICÍPIO DE TIMON
Procurador:Dr. Heonir Basílio da Silva Rocha
Agravado: MARCOS CARVALHO MIRANDA
Advogado: Dr. Stênio Farias Marinho
Advogado: Dr. Yuri Heider Carvalho Ferreira
Agravada: LIDERCOOP - COOPERATIVA LÍDER DE TRABALHO EM APOIO AS ADMINISTRAÇÕES PÚBLICAS MUNICIPAIS
GMDMA/RAS/ac/JT
D E C I S Ã O
Trata-se de agravo de instrumento interposto à decisão que denegou seguimento ao recurso de revista pelos fundamentos a seguir transcritos:
“PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisao publicada em 18/11/2021; recurso apresentado em 13/12/2021 - certidão de ID. 05df01e).
Regular a representação processual (Súmula 436 do TST).
Isento de preparo ( CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/ SUBSIDIÁRIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO /CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / BENEFÍCIO DE ORDEM.
Alegação (ões):
- violação do (s) art (s). 5º, LV e 93, IX, da CF.
O reclamado interpõe recurso de revista contra o acórdão que manteve a decisão agravada, considerando regular o direcionamento da execução para o Município.
Argumenta que, não obstante tratar-se a reclamada de uma sociedade cooperativa, que nada mais é do que uma sociedade com determinadas particularidades (artigos 1093 a 1096 do Código Civil), a responsabilidade dos sócios subsiste por força do artigo 1095 do referido diploma legal.
Alega que houve subversão na condução processual ou teratologia na decisão recorrida, o que viola o artigo 5º, LV, da Constituição Federal, Assinado eletronicamente por: JOSE EVANDRO DE SOUZA - Juntado em: 28/12/2021 21:05:51 - 87052c0 pois o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa não foram devidamente assegurados ao recorrente.
Requer seja desconsiderada a personalidade jurídica da Cooperativa, ora executada, recaindo a penhora sobre bens de propriedade dos sócios, livres e desembaraçados, suficientes à garantia da execução.
Transcreve arestos para confronto de teses.
Assim dispôs o acórdão:
Do redirecionamento da execução
Pugna o agravante pela desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal antes de a execução ser redirecionada contra o devedor subsidiário.
Quanto a essa matéria, sigo o entendimento do TST segundo o qual é desnecessário o esgotamento das vias executórias contra o devedor principal e seus sócios para que se possa redirecionar a execução ao devedor subsidiário, considerando que a responsabilidade subsidiária decorre da necessidade de satisfazer de forma célere os créditos exequendos, por serem verbas de natureza alimentar. Além disso, todas as tentativas de execução contra a devedora principal restaram infrutíferas (Id 1d5f99c). Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014.
EXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE EXECUÇÃO CONTRA O . DESNECESSIDADE. ÓBICE DO ART. 896, §RESPONSÁVEL PRINCIPAL 2º, DA CLT C/C SÚMULA 266 DO TST. Para que o cumprimento da condenação recaia sobre o devedor subsidiário, mister, apenas, que tenha ele participado da relação processual e que seu nome conste do título executivo judicial, somado ao fato de não se mostrarem frutíferas as tentativas de cobrança do devedor principal.Não há, portanto, que se falar em benefício de ordem ou instituto a ele assemelhado. Reitere-se que, em execução, a admissibilidade do recurso de revista condiciona-se à demonstração inequívoca de violação direta e literal de norma da Assinado eletronicamente por: JOSE EVANDRO DE SOUZA - Juntado em: 28/12/2021 21:05:51 - 87052c0 Constituição Federal, como disposto no § 2º do art. 896 da CLT e na Súmula 266 do TST, o que não ocorreu na presente hipótese.
Agravo de instrumento desprovido. (AIRR - 149200- 62.2010.5.21.0021 , Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 25/05/2016, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/06/2016).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - EXECUÇÃO - REDIRECIONAMENTO - . Nos termos da Súmula nº 331 ,RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA IV, do TST, reconhecida a responsabilidade subsidiária da segunda- executada, não configura inobservância ao benefício de ordem a ausência de desconstituição da personalidade jurídica da primeira- executada, pois, para se acionar o responsável subsidiário, basta o inadimplemento da obrigação pelo devedor principal. Precedentes.
Agravo de instrumento desprovido (AIRR - 42200- 95.2013.5.21.0021, Data de Julgamento: 15/06/2016, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/06/2016).
Assim sendo, não se configura violação a qualquer dispositivo legal na decisão agravada.
Nego provimento ao agravo, mantendo incólume a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.
O apelo não merece prosseguir ao c. TST.
Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Ainda de acordo com a Súmula 266/TST "A admissibilidade do recurso de revista contra decisão proferida em agravo de petição, na liquidação de sentença, ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal." Assim, argumentos diversos, porventura utilizados, serão desprezados para efeito desta análise.
Conforme o trecho acima transcrito, vê-se que o Regional adotou posicionamento de acordo com o TST, no sentido de que, restando infrutífera a execução contra o devedor principal, basta que o devedor subsidiário tenha participado da relação processual e que seu nome conste do título executivo judicial, para que haja o direcionamento da execução contra si, não havendo que se falar em benefício de ordem, a exemplo: Assinado eletronicamente por: JOSE EVANDRO DE SOUZA - Juntado em: 28/12/2021 21:05:51 - 87052c0 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA.
EXECUÇÃO. 1. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO.
FALÊNCIA. A admissibilidade do recurso de revista interposto a acórdão proferido na fase de execução depende de demonstração de ofensa direta e literal a dispositivo constitucional, nos termos da Súmula nº 266 do TST e do artigo 896, § 2º, da CLT. Diante dessa restrição, afasta-se a possibilidade de exame do recurso fundado em afronta a dispositivos infraconstitucionais (artigos 6º, §§ 1º a 3º, e 83, I, da Lei nº 11.101/2005 e 768 da CLT) e em divergência jurisprudencial. 2.
BENEFÍCIO DE ORDEM. A jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho é firme quanto à possibilidade de redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário que participou da relação processual na fase de conhecimento, quando exaurida e infrutífera a Execução contra o devedor principal, inexistindo benefício de ordem entre o responsável subsidiário e os sócios do devedor principal. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Processo: AIRR - 734- 79.2014.5.15.0013 Data de Julgamento: 28/11 /2018, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/11 /2018.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO DE EXECUÇÃO. FALÊNCIA. PENHORA DIRECIONAMENTO AO RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. A responsabilidade subsidiária é um reforço da obrigação e, por conseguinte, do adimplemento do débito trabalhista, objeto de decisão judicial. Decretada a Falência da reclamada e devedora principal, o que implica a indisponibilidade de seus bens e a remessa dos credores ao juízo concursal, logo a impossibilidade de a execução se realizar com efetividade, fato determina a imediata exigibilidade do adimplemento pela responsável subsidiária. Não configurada ofensa ao disposto no art. 5º, incisos II, XXXVI, LIV e LV, da Constituição da Republica. Agravo de instrumento ao qual se nega provimento.
(Processo: AIRR - XXXXX-88.2002.5.02.0071 Data de Julgamento: 07/06/2006, Relatora Juíza Convocada: Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro, 1ª Turma, Data de Publicação: DJ 30/06/2006.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017.
EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
BENEFÍCIO DE ORDEM. DESNECESSIDADE.
ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT C/C SÚMULA 266 DO TST. Para que o cumprimento da condenação recaia sobre o devedor subsidiário, mister, apenas, que tenha ele Assinado eletronicamente por: JOSE EVANDRO DE SOUZA - Juntado em: 28/12/2021 21:05:51 - 87052c0 participado da relação processual e que seu nome conste do título executivo judicial, somado ao fato de não se mostrarem frutíferas as tentativas de cobrança do devedor principal. Não há, portanto, que se falar em benefício de ordem ou instituto a ele assemelhado. Além disso, reitere-se que, em execução, a admissibilidade do recurso de revista condiciona-se à demonstração inequívoca de violação direta e literal de norma da Constituição Federal, como disposto no § 2º do art. 896 da CLT e na Súmula 266 do TST, o que não ocorreu na presente hipótese.
Agravo de instrumento desprovido. Processo: AIRR - XXXXX-10.2008.5.15.0115 Data de Julgamento: 13/12/2017, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/12/2017.
Os paradigmas ofertados encontram-se superados (Súmula 333 /TST e art. 896, § 7º, da CLT). De igual modo, não aproveita à recorrente a alegação de afronta a dispositivos constitucionais, uma vez que o fim precípuo do recurso de revista foi alcançado, qual seja, já se encontra pacificada a jurisprudência.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso”.
Inconformada, a parte agravante sustenta, em síntese, que seu recurso de revista preenche os pressupostos de admissibilidade, na forma do art. 896 da CLT, motivo pelo qual requer o processamento do apelo.
À análise.
A parte agravante traz em suas razões recursais a demonstração de seu inconformismo. Contudo, não apresenta argumentos capazes de invalidar os fundamentos da decisão agravada, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso.
A admissibilidade do recurso de revista restringe-se às estreitas hipóteses jurídicas do art. 896, a, b e c, da CLT, com os limites contidos nos §§ 2º, 7º e 9º do referido artigo, em consonância com as Súmulas 266, 333 e 442 desta Corte Superior.
Nos termos dos arts. 932, III e IV, do CPC; 896, § 14, da CLT e 118, X, do RITST, o Relator está autorizado a denegar seguimento ao recurso de revista que não preenche os pressupostos intrínsecos ou extrínsecos de admissibilidade, podendo, inclusive, adotar como razões de decidir, os fundamentos da decisão impugnada.
Destaca-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a técnica de manutenção da decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos ou da fundamentação per relationem não configuram ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, tampouco em desrespeito aos princípios do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa ( RHC XXXXX AgR/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, Órgão Julgador: Primeira Turma, DJe-228 de 26/10/2016).
No Tribunal Superior do Trabalho, em igual sentido, os seguintes julgados de Turmas: Ag-AIRR-XXXXX-23.2009.5.19.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 09/08/2021; Ag-AIRR-XXXXX-51.2013.5.02.0002, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 24/05/2019; Ag-AIRR-XXXXX-13.2012.5.06.0002, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/06/2021; Ag-AIRR-XXXXX-30.2015.5.02.0022, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 28/05/2021; Ag-AIRR-XXXXX-19.2013.5.02.0083, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 06/08/2021 e AgR-AIRR-XXXXX-06.2016.5.12.0024, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 25/08/2017.
Dessa forma, no caso concreto, após a análise das razões aduzidas pela parte recorrente, mantenho a decisão agravada e adoto integralmente os seus fundamentos os quais passam a integrar essas razões de decidir.
Diante do exposto e com fundamento nos arts. 932, III e IV, a, do CPC; 896, § 14, da CLT e 118, X, RITST, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento.
Publique-se.
Brasília, 27 de junho de 2022.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora