19 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX-50.2015.5.03.0103
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
3ª Turma
Publicação
Julgamento
Relator
Jose Roberto Freire Pimenta
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Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM E ATIVIDADE-MEIO. LICITUDE. Caracterizada a potencial violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido .
II - RECURSO DE REVISTA. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM E ATIVIDADE-MEIO. LICITUDE. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 791.932/DF, com repercussão geral (tema 739), em sessão do dia 11.10.2018, fixou tese no sentido de que "é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário ( CF, art. 97), observado o art. 949 do Código de Processo Civil". No caso concreto, o Excelso Pretório deu provimento ao recurso extraordinário para invalidar o acórdão de Turma do TST, por inobservância do art. 97 da Constituição Federal e contrariedade à Súmula Vinculante 10, e restabelecer a sentença, que afastou o vínculo de emprego. Concluiu-se que, diante da existência de pronunciamento do STF sobre a questão da terceirização em atividade-fim, na ADPF nº 324 e no Recurso Extraordinário nº 958.252/MG, com repercussão geral (tema 725), julgados no dia 30.8.2018, não haveria necessidade de se determinar a devolução dos autos ao Pleno do TST, para observância da cláusula de reserva. O caso dos autos é o decidido pelo STF, razão pela qual não é possível o reconhecimento do vínculo de emprego, tampouco a aplicação analógica do art. 12, a, da Lei nº 6.019/74 (OJ 383/SBDI-1/TST), com esteio na alegada ilicitude da terceirização. 5. Nesse contexto, se reconhece a licitude da terceirização dos serviços de "call center" por instituição bancária. Recurso de revista conhecido e provido.