15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
2ª Turma,
Publicação
Julgamento
Relator
José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
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Inteiro Teor
PROC. Nº TST-ED-RR-372.923/97.1 fls.1
PROC. Nº TST-ED-RR-372.923/97.1
A C Ó R D Ã O 2ª TURMA JCJPC/al
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos Declaratórios em Recurso de Revista, nº TST-ED-RR-372.923/97.1 , em que é Embargante SÍLVIA TAÍS FEIBER FERNANDES e Embargada CENTRAIS ELÉTRICAS DE SANTA CATARINA S/A - CELESC. Sílvia Taís Feiber Fernandes interpõe os embargos de declaração de fls. 155/158, alegando existir omissões no acórdão embargado. Sustenta que o Enunciado 361 não exige que o empregado adentre a área de risco diariamente, mas que o faça de forma intermitente. Os arestos invocados às fls. 129/130 ensejariam o conhecimento, pois o adicional é devido independentemente do tempo de exposição ao risco. A E. Corte Regional teria criado novo tipo de risco não previsto em lei, o risco eventual. -Ora o ingresso eventual em área de risco é o mesmo que o ingresso intermitente, já que o contato não se dá por todo o tempo da prestação laboral, mas de forma espaçada. Não há diferença entre o serviço eventual e intermitente, sequer diferenciado pela jurisprudência e muito menos pela legislação de regência, no caso a Lei 7369/85.- (fl. 157). É o relatório. V O T O CONHEÇO do recurso porque atende aos pressupostos legais. O quadro fático delineado pelo Regional esclarece que o contato com a área de risco era eventual e, não, intermitente. A embargante quer equiparar ingresso eventual na área de risco com ingresso intermitente. Todavia uma e outra situação não se equivalem, sendo certo que a Súmula 361 e a antiga OJ 05, absolutamente, não cogitam de trabalho eventual em área de risco. Insista-se que o Regional enfatizou que a reclamante desenvolvia atividades no setor administrativo! Por isso é que já se disse à fl. 146 que os acórdãos colacionados eram inespecíficos. A revista não se viabilizou, portanto, além dessas razões, porque não se encaixa na hipótese da Súmula 361. Para espancar, de vez, essa pretendida identidade entre eventual e intermitente, basta lembrar a exegese que a própria SBDI-1 faz desse verbete, como, por exemplo, no seguinte aresto:
A matéria, portanto, está superada (Súmula 333), imprestável a jurisprudência, se específica fosse. Não há omissão alguma a ser sanada. NEGO PROVIMENTO. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento aos embargos declaratórios. Brasília, 09 de maio de 2001.
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