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18 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX-18.2019.5.15.0049

Tribunal Superior do Trabalho
há 2 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

3ª Turma

Publicação

Julgamento

Relator

Alberto Bastos Balazeiro

Documentos anexos

Inteiro TeorTST_RR_118811820195150049_c8e10.pdf
Inteiro TeorTST_RR_118811820195150049_ef2d8.rtf
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Ementa

RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017 . INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL E HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO. EMPREGADO RURAL. DIREITO MATERIAL. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/17. DIREITO INTERTEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.

1. A matéria tratada nos autos envolve questão de direito intertemporal, correspondente à aplicação das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho vigentes à época da sua entrada em vigor, razão pela qual os temas "Intervalo Intrajornada. Concessão Parcial" e "Horas In Itinere. Supressão" serão analisados conjuntamente.
2. Uniformizando a temática afeta à modificação da base de cálculo de adicional de periculosidade para eletricitários, essa Corte, em 2016, consolidou o entendimento, por meio do item III, da Súmula 191, de que não deveria prevalecer a alteração legislativa para os contratos em curso.
3. Em análise mais aprofundada, entendo que, em observância ao direito intertemporal, as alterações dadas aos arts. 58, § 2º, e 71, § 4º, da CLT pela Lei 13.467/2017 são inaplicáveis aos contratos de trabalho que se encontravam em curso, quando da sua edição, uma vez que suprime e/ou altera direito preexistente, incorporado ao patrimônio jurídico do empregado, sob pena de redução da remuneração e violação ao direito adquirido do trabalhador, a teor do que dispõe os arts. , XXXVI, , VI, da Constituição da Republica e 6º da LINDB. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tst/1549645637

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