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- 2º Grau
Tribunal Superior do Trabalho TST - RECURSO DE REVISTA: RR 10300-82.2002.5.15.0042 10300-82.2002.5.15.0042
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
8ª Turma,
Publicação
DJ 08/02/2008.
Julgamento
18 de Dezembro de 2007
Relator
Dora Maria da Costa
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Ementa
RECURSO DE REVISTA.
1 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO SUPERIOR AO SALÁRIO-MÍNIMO POR FORÇA CONTRATUAL. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Hipótese em que o empregador público celebra contrato com o particular sob o regime celetista, ajustando que a base de cálculo do adicional de insalubridade é de 2 (dois) salários-mínimos, e depois, por ato unilateral, procede à sua redução, em flagrante violação ao artigo 468 da CLT. A Administração Pública, ao celebrar contrato com o particular, despe-se de suas prerrogativas públicas, colocando-se no mesmo plano das empresas privadas quanto à observância das normas trabalhistas. Nesse sentido, o empregador público, ao celebrar contrato de emprego, deve ser visto como mero empregador.Recurso de Revista não conhecido.
2 - CUSTAS PROCESSUAIS. ENTE PÚBLICO. AUTARQUIA ESTADUAL.A recorrente é autarquia estadual, com personalidade jurídica de direito público, razão pela qual está isenta do pagamento de custas processuais, a teor do artigo 790-A da CLT.Recurso de Revista conhecido e provido.