20 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: AIRR XXXXX-93.2017.5.01.0012 - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Relator
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Inteiro Teor
Agravante: DEBORAH AMARAL MONTEIRO LOPES
Advogado: Dr. Gabriel da Rocha Santos
Advogado: Dr. Guilherme Loques Menegaz
Agravado: MAKE FASHION CONFECCAO LTDA - EPP
Advogada: Dra. Alana Azeredo Dal Cere
Advogado: Dr. Octavio Bretz Machado Vieira Gomes Coelho
Agravado: DEBORAH DA SILVA GUEDES CAVALCANTE
Advogado: Dr. Fábio Henrique de Campos Cruz
Advogado: Dr. Guilherme Loques Menegaz
Agravado: MARCIO REICH
Agravado: EDGARD PEREZ FERNANDES NOGUEIRA
Advogado: Dr. Jaqueline de Souza Rodrigues
KA/an/
D E C I S Ã O
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXECUTADA.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que denegou seguimento a recurso de revista, sob o fundamento de que não é viável o seu conhecimento.
Contrarrazões apresentadas.
Não houve remessa ao Ministério Público do Trabalho, por não se constatar em princípio hipótese de parecer nos termos da legislação e do RITST.
É o relatório.
CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
TRANSCENDÊNCIA
PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA E PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
A executada sustenta que o TRT, mesmo depois de provocado a se manifestar via embargos de declaração, foi omisso quanto aos seguintes aspectos: “(i) indícios de que a Recorrente teria contraído matrimônio e, ainda, (ii) prova de que a dívida teria sido convertida em prol da unidade familiar” .
Delimitação do acórdão recorrido : o TRT manteve a penhora sobre bens do companheiro da executada, sob o fundamento de que as provas dos autos e a ausência de negativa dos fatos por parte da exequente, demonstraram a união estável. Registrou a Corte regional: “Ante a documentação acostada aos autos, consistentes em comprovantes de residência da executada e companheiro, certidão de nascimento e passagens aéreas (...), e a ausência de negativa das alegações pela agravada, que, aliás, está assistida legalmente por seu companheiro na demanda, incontroversa a existência de união estável, requisito a autorizar a penhora sobre seus bens, ainda que não seja parte no processo, nos termos dos artigos 1.725 e 1.658, ambos do CC/02, cuja presunção legal é de comunhão parcial dos bens, a possibilitar o apresamento de bens comprovadamente adquiridos na constância da convivência, inclusive ativos financeiros, salvo salários/proventos (artigo 833 do CPC/15 e OJ nº 153 do TST), resguardada sua meação, visando quitação de débito havido durante o relacionamento. Nos termos do artigo 5º da Lei nº 9.278/1996, reconhecida a união estável, "Os bens móveis e imóveis adquiridos por um ou ambos os conviventes, na constância da união estável e a título oneroso, são considerados frutos do trabalho e da colaboração comum, passando a pertencer a ambos, em condomínio e em partes iguais, salvo estipulação em contrário por escrito". Desta forma, o companheiro detém legitimidade para defender a exclusão de sua meação, mas não a totalidade do bem, devendo o Juízo de primeiro grau conduzir a execução no sentido de buscar o patrimônio do companheiro Guilherme Loques Menegaz, indicado voluntariamente ou não, visando ao apresamento daqueles obtidos na constância do relacionamento, inclusive ativos financeiros, salvo salários/proventos (artigo 833 do CPC/15 e OJ nº 53 do TST), sendo resguardada a fração de 50% (cinquenta por cento) referente a sua meação, suficientes à quitação do valor ora executado” .
Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal.
Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado.
Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista.
Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois se verifica em exame preliminar que o TRT entrega a prestação jurisdicional postulada pela parte, quanto às questões relevantes e decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015).
Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT).
Nego provimento.
MÉRITO
RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. PENHORA DE BEM IMÓVEL DO COMPANHEIRO DA EXECUTADA.
O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou-lhe seguimento, adotando os seguintes fundamentos, in verbis :
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / CONSTRIÇÃO/PENHORA/AVALIAÇÃO/INDISPONIBILIDADE DE BENS.
Alegação (ões):
- violação do (s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 5º, inciso LV; artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
- divergência jurisprudencial.
Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição. Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 2º, da CLT. No caso em apreço, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literal à Constituição da Republica, restando inviável o pretendido processamento.
CONCLUSÃO
NEGO seguimento ao recurso de revista.
A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria impugnada, a parte transcreveu, no recurso de revista, o seguinte trecho do acórdão do TRT (fls. 698/699):
Alega que, após dois anos tentando achar bens da ex-sócia para quitar o débito trabalhista, sem sucesso, residindo com seu companheiro e filho em comum, Guilherme Loques Menegaz e Theo Monteiro Menegaz, em imóvel de luxo localizado no Leblon/RJ, com condomínio de R$1.700,00 (um mil e setecentos reais) e viagem para o exterior, conforme documentos consistentes em comprovantes de residência, certidão de nascimento e passagens aéreas (Id nº 2407e92), sem possuir qualquer bem em seu nome e deixando para trás imenso passivo trabalhista cobrado em outros processos (( XXXXX-45.2017.5.01.0020, XXXXX-93.2017.5.01.0012, XXXXX-98.2017.5.01.0001), a união estável que os vinculam está comprovada nos autos.
(...)
Ante a documentação acostada aos autos, consistentes em comprovantes de residência da executada e companheiro, certidão de nascimento e passagens aéreas (Id nº 2407e92), e a ausência de negativa das alegações pela agravada, que, aliás, está assistida legalmente por seu companheiro na demanda, incontroversa a existência de união estável, requisito a autorizar a penhora sobre seus bens, ainda que não seja parte no processo, nos termos dos artigos 1.725 e 1.658, ambos do CC/02, cuja presunção legal é de comunhão parcial dos bens, a possibilitar o apresamento de bens comprovadamente adquiridos na constância da convivência, inclusive ativos financeiros, salvo salários/proventos (artigo 833 do CPC/15 e OJ nº 153 do TST), resguardada sua meação, visando quitação de débito havido durante o relacionamento.
(...)
A doutrina brasileira é unânime quanto à legalidade da penhora da meação do cônjuge, com amparo no artigo 794, inciso IV, do CPC/, acima transcrito. Da mesma forma, assim dispõem os artigos 1.725 e 1.658, ambos do CC/02:
(...)
Nos termos do artigo 5º da Lei nº 9.278/1996, reconhecida a união estável, "Os bens móveis e imóveis adquiridos por um ou ambos os conviventes, na constância da união estável e a título oneroso, são considerados frutos do trabalho e da colaboração comum, passando a pertencer a ambos, em condomínio e em partes iguais, salvo estipulação em contrário por escrito".
Desta forma, o companheiro detém legitimidade para defender a exclusão de sua meação, mas não a totalidade do bem, devendo o Juízo de primeiro grau conduzir a execução no sentido de buscar o patrimônio do companheiro Guilherme Loques Menegaz, indicado voluntariamente ou não, visando ao apresamento daqueles obtidos na constância do relacionamento, inclusive ativos financeiros, salvo salários/proventos (artigo 833 do CPC/15 e OJ nº 53 do TST), sendo resguardada a fração de 50% (cinquenta por cento) referente a sua meação, suficientes à quitação do valor ora executado.
Em suas razões recursais, a parte sustenta que o companheiro da executada “jamais fora citado ou intimado no referido processo para apresentação de defesa quanto ao tema, bem como a Recorrente, o que fere os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa” . Diz que “a documentação juntada nada se comprova à título de união estável ou casamento” e que “juntou documentos que evidenciam, de forma incontroversa, que a Recorrente e o patrono possuem residência diversa” . Argumenta que “não pode ser declarada em união estável unicamente por ter um filho com o patrono, ou mesmo que estes tenham pensado em viajar juntos” . Afirma que “as partes tiveram uma relação pontual, a qual não durou muito tempo” e que o companheiro da executada é homossexual e não residem em conjunto. Por fim, argumenta que “caso o bem esteja no nome do cônjuge do devedor e tenha sido adquirido fora da constância do casamento ou com recursos próprios (arts. 1.672 e 1.687, do Código Civil), só poderá responder pela dívida se demonstrada a ocorrência de fraude visando o acobertamento do patrimônio do sócio executado, o que não há se falar, uma vez que não há qualquer tipo de prova neste sentido” .
Alega divergência jurisprudencial e violação dos artigos 5º, II, XXXVI, LV, da CF/88, 790 do CPC, 1.672 e 1.687 do Código Civil.
À análise .
A admissibilidade do recurso de revista interposto em fase de execução de sentença depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da Republica, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Logo, não deve ser considerada a alegação de violação de dispositivos de lei, tampouco de divergência jurisprudencial.
Do modo como foram expostas as razões recursais, a parte impugna fundamento que não consta nos trechos do acórdão transcritos no recurso de revista, qual seja: a controvérsia sob o enfoque de que a executada e seu cônjuge não foram citados ou intimados para apresentação de defesa. Registra-se que a parte não demonstrou que opôs embargos de declaração quanto ao referido ponto, tampouco alegou negativa de prestação jurisdicional no aspecto.
Se não foi demonstrado o prequestionamento nos trechos transcritos (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), não há materialmente como a parte fazer o confronto analítico, nem há como a parte indicar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem o acórdão recorrido e os arestos confrontados (art. 896, §§ 1º-A, III, e 8º, da CLT), razão pela qual ficou inviável a análise da fundamentação jurídica invocada.
Assim, não estão atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT.
No mais, o TRT reconheceu a união estável ao registrar que “a documentação acostada aos autos, consistentes em comprovantes de residência da executada e companheiro, certidão de nascimento e passagens aéreas (...), e a ausência de negativa das alegações pela agravada, que, aliás, está assistida legalmente por seu companheiro na demanda, incontroversa a existência de união estável, requisito a autorizar a penhora sobre seus bens, ainda que não seja parte no processo, nos termos dos artigos 1.725 e 1.658, ambos do CC/02, cuja presunção legal é de comunhão parcial dos bens, a possibilitar o apresamento de bens comprovadamente adquiridos na constância da convivência, inclusive ativos financeiros, salvo salários/proventos (artigo 833 do CPC/15 e OJ nº 153 do TST), resguardada sua meação, visando quitação de débito havido durante o relacionamento” .
Logo, decisão contrária à adotada pelo Tribunal Regional nos moldes pretendidos pela parte, no sentido de que a documentação dos autos não comprova a união estável, somente seria possível mediante a análise do conjunto fático-probatório dos autos, situação vedada pela Súmula nº 126 do TST.
No mais, a discussão a respeito da possibilidade de penhora de bem de companheiro nos moldes pretendidos pela parte não é possível sem a discussão sobre a incidência da legislação infraconstitucional que rege a matéria (artigos 1.725 e 1.658, do CC/02 e 5º da Lei nº 9.278/1996), motivo pelo qual a não há como se constatar violação direta aos dispositivos constitucionais elencados (artigos 5º, II, XXXVI, LV, da CF/88).
Logo, incide o óbice do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST.
A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, quando o recurso de revista não preenche pressuposto de admissibilidade (art. 896, § 2º, da CLT) e na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST, fica prejudicada a análise da transcendência.
Nego provimento .
CONCLUSÃO
Pelo exposto:
I - não reconheço a transcendência quanto ao tema “PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA E PRESTAÇÃO JURISDICIONAL” e, como consequência, nego provimento ao agravo de instrumento, com amparo nos arts. 118, X, e 255, III, a, do RITST, e 932, VIII, do CPC;
II - nego provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema “RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. PENHORA DE BEM IMÓVEL DO COMPANHEIRO DA EXECUTADA”, com amparo nos arts. 118, X e 255, III, a, do RITST, 932, III, do CPC. Fica prejudicada a análise da transcendência quando o recurso de revista não preenche pressuposto de admissibilidade nos termos da fundamentação.
Publique-se.
Brasília, 16 de maio de 2022.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora