13 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX-66.2017.5.16.0007
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
3ª Turma
Publicação
Julgamento
Relator
Jose Roberto Freire Pimenta
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Ementa
DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INEXISTÊNCIA.
Nos termos da Orientação Jurisprudencial 191 da SbDI-1, "diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora". Quanto à abrangência da orientação, a SbDI-1 Plena desta Corte, no julgamento do IRR- XXXXX-53.2015.5.03.0090, esclareceu que "a exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas. Compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos". Ademais, constou que, "exceto ente público da Administração direta e indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e de culpa ' in eligendo'". Contudo, o entendimento contido na tese jurídica nº IV aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017. No caso, a recorrente, que não é empresa construtora ou incorporadora, mas desenvolve a produção e o comércio de minério, contratou empreitada para a duplicação da Estrada de Ferro Carajás. Ainda que o objeto da empreitada esteja vinculado às atividades econômicas da contratante, incide a exclusão de responsabilidade da OJ 191 da SBDI-1/TST, "in limine". Recurso de revista conhecido e provido .