15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: AIRR XXXXX-85.2021.5.10.0011 - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Relator
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Inteiro Teor
Agravante: GIANCARLO DA SILVA REZENDE
Advogado: Dr. Fábio Fontes Estillac Gomez
Agravada: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT
Advogada: Dra. Carolina Peters Moura
GMMHM/jstp
D E C I S Ã O
Insurge-se a parte agravante em face da decisão do TRT que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Sustenta, em síntese, que o seu apelo trancado reúne condições de admissibilidade.
Dispensada a remessa ao douto MPT (art. 95, § 2º, do RITST).
Examino.
Com efeito, as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores são restritas e não traduzem terceiro grau de jurisdição. Busca-se, efetivamente, assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização da jurisprudência no País.
Tratando-se de recurso de revista, a admissibilidade do apelo só tem pertinência nas estritas hipóteses jurídicas do art. 896, a, b e c, da CLT, respeitados os limites rigorosos dos parágrafos 2º, 7º e 9º do mesmo artigo. Pertinência das Súmulas 266, 333 e 442 do TST.
Eis os termos da decisão agravada:
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso.
Alegação (ões):
- violação do (s) inciso XXXV do artigo 5º; inciso XXII do artigo 7º; artigo 196 da Constituição Federal.
- violação da (o) artigo 75-B da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 793-B da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 793-B da Consolidação das Leis do Trabalho.
A Terceira Turma manteve a sentença que indeferiu o pedido de alteração para o regime de teletrabalho ao obreiro, sem prejuízo à sua remuneração e sem o computo do referido período como faltoso; bem como o pedido sucessivo de não havendo a possibilidade de realização de sua função por meio de trabalho remoto, que seja deferido o seu afastamento para que realize curso de aprimoramento profissional à distancia, sem prejuízo à sua remuneração e sem o computo do referido período como faltoso. Eis a ementa do julgado:
"MANUTENÇÃO DO TELETRABALHO. Mesmo na situação em que o filho do empregado necessite de cuidados médicos especiais, não cabe ao Judiciário suprimir o poder diretivo patronal de estabelecer o regime de trabalho, mormente em se tratando da manutenção compulsória de um regime excepcional implementado apenas em face da urgência sanitária que afortunadamente se apequena. A mera possibilidade prática de manutenção do regime remoto não justifica seja ele imposto ao empregador, sob pena de ofensa ao art. 5º, II, da CF, ante a ausência de norma jurídica nesse sentido, tampouco obrigação assumida em contrato. Os direitos da criança previstos nos arts. 227, da CF, 5º e 7º, do ECA, não se traduzem numa obrigação ilegal imposta ao contratante privado do genitor. Precedente."
Irresignada, recorre o reclamante contra a decisão, mediante as alegações em destaque. Almeja o processamento do apelo.
Registre-se que, nos termos do artigo 896, § 9º, da CLT, a admissibilidade do recurso de revista nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo está condicionada à demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal ou contrariedade à súmula de jurisprudência do colendo Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do excelso Supremo Tribunal Federal. Dessa forma, incabível o apelo com fulcro em violação a legislação infraconstitucional.
De outro lado, o posicionamento adotado no v. acórdão recorrido reflete a interpretação dada pelo egr. Colegiado aos preceitos legais que regem a matéria. Nesse contexto, ofensa aos dispositivos constitucionais invocados pelo recorrente, ainda que fosse possível admiti-la, seria meramente reflexa, insuficiente, portanto, para autorizar o trânsito regular do recurso de revista.
Nego provimento.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista.
No presente caso, o recurso de revista mostra-se inviável, porquanto, no tocante ao tema “regime de trabalho”, emergem como obstáculo à admissibilidade do recurso de revista as diretrizes consubstanciadas na Súmula 636/STF e no art. 896, c, § 9º, da CLT.
Destarte, observa-se que a parte agravante não obteve êxito em desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada, razão pela qual adoto tais fundamentos como razões de decidir.
Cumpre salientar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a denominada fundamentação "per relationem", técnica pela qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88).
Nesse mesmo sentido, cito os seguintes precedentes do STF: HC XXXXX AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe-247 de 27/10/2017; HC XXXXX AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe-139 de 26/6/2017; RHC XXXXX AgR, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe-091 de 15/05/2015 PUBLIC 18-05-2015 e MS 28160, Relatora Ministra. Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe-207 de 17/10/2013.
Frise-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema 339, concluiu que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou a decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações da parte.
Assim, incólumes os dispositivos legais e constitucionais invocados.
Por fim, registre-se, por oportuno, que a oposição de embargos de declaração ou a interposição de recurso está passível de penalidade, se constatado o caráter manifestamente protelatório da medida, consoante os arts. 1.026, § 2º, do CPC e 793-B, VII, e 793-C da CLT, respectivamente.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III e IV, c/c 1.011, I, do CPC/2015 e 118, X, do RITST, nego seguimento ao agravo de instrumento.
Publique-se.
Brasília, 26 de maio de 2022.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MARIA HELENA MALLMANN
Ministra Relatora