17 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal Superior do Trabalho TST: Ag XXXXX-77.2012.5.02.0411
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
3ª Turma
Publicação
Julgamento
Relator
Jose Roberto Freire Pimenta
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
AGRAVO . RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE VENCIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS INVOCADOS NÃO PREQUESTIONADOS.
O Tribunal Regional , na análise do tema da possibilidade de penhora sobre vencimentos previdenciários do executado, não adotou tese explícita, na decisão recorrida, acerca das previsões contidas no artigo 5º , incisos II, XXXVI e LXXVIII, da Constituição Federal. Ainda, o ora agravante não tratou dos mencionados dispositivos por ocasião da interposição dos embargos de declaração, motivo pelo qual não se observa o necessário prequestionamento da matéria na forma da Súmula nº 297, itens I e II, do TST e do artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.015/2014. Salienta-se que o acórdão regional apenas manteve a decisão anteriormente proferida pelo Juízo da execução quanto ao tema, motivo pelo qual é inaplicável à hipótese o entendimento da Orientação Jurisprudencial nº 119 da SbDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. Havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir do Relator, acrescidas daquelas apontadas no presente agravo, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Para que se tenha por atendido o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, basta que nessas se enfrentem, de forma completa e suficiente, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. Agravo desprovido.