26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST: Ag 556-61.2019.5.08.0010
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
3ª Turma
Publicação
20/05/2022
Julgamento
18 de Maio de 2022
Relator
Jose Roberto Freire Pimenta
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Ementa
AGRAVO . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS INVOCADOS NÃO PREQUESTIONADOS.
O Tribunal Regional , na análise do tema da substituição da penhora, não adotou tese explícita acerca das previsões contidas no artigo 5º incisos XXII, LIII, LIV e LV, da Constituição Federal. Ainda, a ora agravante não interpôs os competentes embargos de declaração, motivo pelo qual não se constata o necessário prequestionamento da matéria na forma da Súmula nº 297, itens I e II, do TST e do artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.015/2014. Salienta-se que o acórdão regional apenas manteve a decisão anteriormente proferida pelo Juízo da execução quanto ao tema, motivo pelo qual é inaplicável à hipótese o entendimento da Orientação Jurisprudencial nº 119 da SbDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. Havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir do Relator, acrescidas daquelas apontadas no presente agravo, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Para que se tenha por atendido o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, basta que nessas se enfrentem, de forma completa e suficiente, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. Agravo desprovido.