30 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST: Ag 946-63.2017.5.09.0013
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
5ª Turma
Publicação
20/05/2022
Julgamento
18 de Maio de 2022
Relator
Joao Pedro Silvestrin
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Ementa
AGRAVO INTERNO DO RECLAMANTE. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM SEDE DE RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA APLICÁVEIS AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO VINCULANTE FIXADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
A decisão monocrática objurgada foi proferida de acordo com o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que os débitos trabalhistas devem ser atualizados observando-se a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC. Quanto aos juros de mora devidos na fase pré-judicial, consta expressamente do dispositivo a incidência dos juros legais do art. 39, caput , da Lei nº 8.177/91. Ademais, não é devida, na fase judicial, a cumulação de juros de mora de 1% com a taxa SELIC, a despeito do seu registro expresso, contido no título executivo, sob pena de anatocismo e de inobservância da tese vinculante do Supremo Tribunal Federal. Agravo não provido.