27 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST - EMBARGOS DECLARATORIOS RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ED-RO 402-74.2012.5.06.0000 - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Inteiro Teor
Recorrentes: SEVERINO APRÍGIO DA COSTA E OUTROS Advogado : Dr. Tiago Uchôa Martins de Moraes Advogado : Dr. Thiago D'Avila Melo Fernandes Recorrida : COMPANHIA HIDROELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO - CHESF Recorrida : FUNDAÇÃO CHESF ASSISTÊNCIA DE SEGURIDADE SOCIAL - FACHESF Advogado : Dr. Hebron Costa Cruz de Oliveira Advogado : Dr. Everardo Ribeiro Gueiros Filho IGM/jms/fn D E S P A C H O O exame das razões do recurso extraordinário revela não ter a Parte suscitado a preliminar de repercussão geral . Ora, a teor dos arts. 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC, a preliminar deve ser suscitada, sob pena de inviabilizar a apreciação do recurso extraordinário. Nesse sentido se acha consolidada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, conforme se observa, respectivamente, na Questão de Ordem no ARE 663.637 AgR-QO/MG e no AI 815398 AgR/CE, assim ementados: -QUESTÃO DE ORDEM. RECONHECIMENTO, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DA PRESENÇA DA REPERCUSSÃO GERAL EM DETERMINADO PROCESSO. PRELIMINAR FORMAL E FUNDAMENTADA DE REPERCUSSÃO GERAL NOS OUTROS RECURSOS QUE TRATEM DO MESMO TEMA. EXIGIBILIDADE. 1. Questão de ordem resolvida no sentido de que o reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, da presença da repercussão geral da questão constitucional em determinado processo não exime os demais recorrentes do dever constitucional e processual de apresentar a preliminar devidamente fundamentada sobre a presença da repercussão geral (§ 3º do art. 102 da Constituição Republicana e § 2º do art. 543-A do CPC). 2. Agravo regimental desprovido- (ARE 663.637 AgR-QO/MG, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ayres Britto, DJe-190 de 26/09/12). -AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR FORMAL DE EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL INVOCADA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO POSTERIOR A 03.05.2007. De acordo com a orientação firmada neste Tribunal, é inviável o recurso extraordinário em que não houve demonstração da preliminar de repercussão geral. Cabe à parte recorrente apontar de forma expressa e clara as circunstâncias que poderiam configurar a relevância - do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico - das questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário (CPC, art. 543-A, §§ 1º e 2º). Agravo regimental a que se nega provimento- ( AI 815398 AgR/CE, 2ª Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe-230 de 29/11/10). Do exposto, denego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem. Publique-se. Brasília, 05 de novembro de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST fls. PROCESSO Nº TST- RO-402-74.2012.5.06.0000 - FASE ATUAL: ED Firmado por assinatura digital em 05/11/2014 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. |