15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX-41.2009.5.12.0019
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
6ª Turma
Publicação
Julgamento
Relator
Kátia Magalhães Arruda
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Ementa
RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE.
1. HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. O custeio de perícia integra o benefício da justiça gratuita, que é devido pelo Estado aos cidadãos que não podem litigar sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Portanto, quando a parte, beneficiária da justiça gratuita, sucumbir na prova pericial em que pretendia ver confirmado o seu direito, -situação ocorrente nos autos, nos quais a reclamante foi sucumbente- a União deve responder pelo pagamento de honorários de perito, em ações que tramitem nesta Justiça especializada, e não a parte vencedora na demanda, no caso, a reclamada. Nesse sentido, a Súmula nº 457 do TST. Recurso de revista a que se dá provimento.
2. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS E REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. CONCOMITÂNCIA. VALIDADE. O TST reconhece a possibilidade de se adotar, de forma simultânea, o regime de compensação e de banco de horas, contanto que sejam observadas as formalidades desses regimes, que irão lhe conferir validade. No caso dos autos, conforme explicitado pelo Regional, ambos os regimes cumpriram as formalidades exigidas. Ademais, nenhuma das irregularidades apontadas pelo reclamante foi discutida no acórdão recorrido, e não há, por isso, como ser analisadas nesta fase recursal, ante o óbice previsto na Súmula nº 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas pelo TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se nega provimento.
3. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. ART. 71, § 3º, DA CLT. PORTARIAS DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. O recurso de revista não deve ser conhecido, pois, ao contrário do que alega o reclamante, o TRT consignou que não havia prestação habitual de horas extras, tanto que o acordo de compensação foi considerado válido. Nesse contexto, para que seja reformada a decisão recorrida, forçoso será o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, ao teor da Súmula nº 126 do TST. A aplicação da mencionada súmula torna inviável o conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica apresentada (divergência jurisprudencial e violação do art. 71, § 3º, da CLT). Recurso de revista de que não se conhece.
4. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. O TRT limitou-se a afirmar que, de acordo com o laudo pericial, o reclamante não trabalhava em área de risco, e que não havia nos autos nenhum outro elemento que conduzisse a entendimento contrário. Nesse contexto, a reforma da decisão recorrida, como pretende o reclamante, requer o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância, conforme estabelece a Súmula nº 126 do TST. A incidência da mencionada súmula impede o conhecimento do recurso de revista com base em divergência jurisprudencial. Recurso de revista de que não se conhece.