27 de Junho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal Superior do Trabalho TST: E 1001506-55.2019.5.02.0031
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Publicação
13/05/2022
Julgamento
5 de Maio de 2022
Relator
Alexandre Luiz Ramos
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
RECURSO DE EMBARGOS . DESERÇÃO . AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. SÚMULA 128, I, DO TST.
Os embargos revelam-se desertos, pois a Reclamada, ao interpor o apelo, não cuidou de efetuar o depósito recursal, nos termos da Sumula 128, I, do TST, resultando evidenciada, assim, a deserção do recurso. Inviável, ainda, a abertura de prazo para regularização do preparo, pois a previsão contida no artigo 1.007, § 2º, do CPC (aplicável ao processo do trabalho nos termos do artigo 10 da IN nº 39 do TST) e na OJ 140 da SbDI-1 desta Corte se refere apenas à insuficiência no valor do depósito recursal, o que não se confunde com a ausência de recolhimento, hipótese dos presentes autos . Recurso de embargos de que não se conhece.