15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
A C Ó R D Ã O
6ª Turma
KA/eliz/rm/
AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DESPACHO QUE HOMOLOGA DESISTÊNCIA DO RECLAMANTE QUANTO AO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA (MATÉRIA DO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO).
1 – Vieram os autos ao TST por força de agravos de instrumento do reclamante e do reclamado com recurso de revista do reclamado (RRAg). Foi homologada desistência do reclamante quanto ao tema da correção monetária, único tema do recurso de revista do reclamado admitido pelo juízo primeiro de admissibilidade.
2 - Em exame mais detido, o caso concreto não admite desistência recursal pelo reclamante quanto ao tema da correção monetária, pois o recurso nesse particular foi do reclamado. Em caso semelhante, a Sexta Turma do TST tornou sem efeito a homologação da desistência.
3 - Agravo a que se dá provimento para tornar sem efeito a homologação havida em despacho de expediente. Determina-se a reautuação como RRAg, devendo constar o reclamado como agravante/agravado/recorrente e o reclamante como agravante/agravado/recorrido. Determina-se ainda a reinclusão em pauta para prosseguir no julgamento do feito, com a regular intimação das partes.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR-XXXXX-66.2017.5.15.0108 , em que é Agravante BANCO DO BRASIL S.A. e Agravado LUIZ ANTONIO GERMANO .
Por meio do despacho de fl. 1.521, foi homologada a desistência do reclamante quanto ao índice de correção monetária, único tema do recurso de revista do Banco do Brasil admitido pelo juízo primeiro de admissibilidade, cuja análise ficou prejudicada.
O Banco do Brasil opôs embargos de declaração às fls. 1.523/1.525, o qual foi recebido como agravo (fl . 1.540).
Intimado, o reclamante manifestou-se às fls. 1.543/1.546 .
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.
2. MÉRITO
AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DESPACHO QUE HOMOLOGA DESISTÊNCIA DO RECLAMANTE QUANTO AO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA (MATÉRIA DO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO)
Conforme relatado, trata-se de agravo interposto contra o despacho que homologou o pedido de desistência do reclamante quanto ao índice de correção monetária, único tema do recurso de revista do Banco do Brasil admitido pelo juízo primeiro de admissibilidade, cuja análise ficou prejudicada. Eis o teor do despacho:
Despacho em Petição nº 62388/2021
Juntem-se as petições 62388/2021-2 e 61155/2021-2.
Homologa-se a desistência do reclamante quanto ao tema da correção monetária, única matéria do RR do reclamado admitida pelo juízo primeiro de admissibilidade. Prejudicado o RR do empregador quanto a esse tema.
Determina-se a reautuação para a fase de AIRR, sendo agravantes/agravados o reclamante e o reclamado.
Retira-se a suspensão do feito e determina-se o regular prosseguimento.
Sejam os autos conclusos após dada a ciência as partes.
O agravante alega que a apresentação do pedido de desistência quanto ao índice de correção monetária representa, na verdade, uma tentativa do reclamante de esquivar-se da aplicação da tese vinculante do STF sobre a matéria (ADC 58), o que não pode ser tolerado.
À análise .
Vieram os autos ao TST por força de agravos de instrumento do reclamante e do reclamado com recurso de revista do reclamado (RRAg). Foi homologada desistência do reclamante quanto ao tema da correção monetária, único tema do recurso de revista do reclamado admitido pelo juízo primeiro de admissibilidade.
Em exame mais detido, o caso concreto não admite desistência recursal pelo reclamante quanto ao tema da correção monetária, pois o recurso nesse particular foi do reclamado. Em caso semelhante, a Sexta Turma do TST tornou sem efeito a homologação da desistência.
Agravo a que se dá provimento para tornar sem efeito a homologação havida em despacho de expediente. Determina-se a reautuação como RRAg, devendo constar o reclamado como agravante/agravado/recorrente e o reclamante como agravante/agravado/recorrido. Determina-se ainda a reinclusão em pauta para prosseguir no julgamento do feito, com a regular intimação das partes.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, dar provimento ao agravo para tornar sem efeito a homologação da renúncia do exequente quanto ao tema da correção monetária. Determina-se a reautuação como RRAg, devendo constar o reclamado como agravante/agravado/recorrente e o reclamante como agravante/agravado/recorrido. Determina-se ainda a reinclusão em pauta para prosseguir no julgamento do feito, com a regular intimação das partes.
Brasília, 11 de maio de 2022.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora