15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST: Ag XXXXX-74.2013.5.09.0005
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
6ª Turma
Publicação
Julgamento
Relator
Katia Magalhaes Arruda
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Ementa
AGRAVO INTERPOSTO PELOS RECLAMADOS CONTRA HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA DA RECLAMANTE QUANTO AO TEMA "CORREÇÃO MONETÁRIA" CONSTANTE DO RECURSO DE REVISTA DA PRÓPRIA RECLAMANTE. PEDIDO DE DESISTÊNCIA APRESENTADO EM DATA POSTERIOR AOS JULGAMENTOS DAS ADCs Nºs 58 E 59 PELO STF.
1 - Vieram os autos ao TST por força de agravo de instrumento com recurso de revista (ARR) da reclamante. Foi homologada a desistência da reclamante quanto ao tema da correção monetária, um dos temas admitidos do seu RR.
2 - Porém, constata-se que a reclamante requereu a mencionada desistência em 08/03/21 (fls. 1.532/1.533), ou seja, em data posterior aos julgamentos das ADCs nºs 58 e 59 pelo STF, que ocorreram em 18/12/2020.
3 - Em situações semelhantes, a Sexta Turma do TST tem concluído pela não aceitação da desistência.
4 - Embora o parágrafo único do art. 998 do CPC não seja aplicável diretamente ao presente caso, pode-se extrair de tal dispositivo que não é facultado à parte frustrar aplicação de tese firmada em caso de repercussão geral ou de recurso repetitivo, o que ocorreria no caso concreto, caso fosse aceita a desistência.
5 - Sendo assim, afasta-se a homologação da desistência requerida pela reclamante.
6 - Agravo provido para tornar sem efeito a homologação da desistência requerida pela reclamante às fls. 1.532/1.533, determinar a reautuação para a fase de ARR, tendo como agravante e recorrente CLÁUDIA RIBAS SERPA DE PAULA e como agravado e recorrido ITAÚ UNIBANCO S.A., e, ainda, determinar a reinclusão em pauta para seguir no exame do feito.