29 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: AIRR 1692-77.2012.5.22.0001 - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Inteiro Teor
Agravante : ESTADO DO PIAUÍ Procuradora: Dra. Mirna Grace Castelo Branco de Lima Agravada : MARIA DA CRUZ DA COSTA MOURA Advogado : Dr. Francisco Roberto Mendes Oliveira GMWOC/ajs/gc/rao/ac D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento ao recurso de revista. O Ministério Público do Trabalho opinou no sentido do não provimento do apelo. Encontram-se preenchidos os pressupostos de admissibilidade quanto à tempestividade (fls. 131 e 132) e à regularidade de representação (Súmula 436, I, TST). A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento ao recurso de revista interposto pelo reclamado, nos seguintes termos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA / COMPETÊNCIA. Alegação (ões): - contrariedade à(s) Súmula (s) 97 e 137 STJ; /TST. - contrariedade à(s) OJ (s) 138 e 205 da SBDI- I, SDI-I/TST. - violação do (s) art (s). 37, II; 39, § 3º e 114, I da CF. - divergência jurisprudencial Assevera o recorrente o acórdão violou os arts. 37, IX, 39 e 114, I, da CF, por entender que a relação entre as partes é de natureza jurídico-administrativa, não alcançada pela competência da Justiça do Trabalho. Invoca ainda a decisão proferida na ADI 3.395-6 e colaciona julgados do STF e de turmas do TST. Consta do acórdão ora combatido (seq. 026): "EMENTA: CONTRATO DE TRABALHO VÁLIDO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. REGIME CELETISTA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO REGIME SEM A SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7 DESTE REGIONAL. Reputa-se válida a contratação de empregados sem aprovação de concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, sendo que a transmudação de regime para o Estatutário somente poderá ser efetuada se o obreiro for aprovado em concurso público. Enquanto perdurar a condição de empregado público esta justiça especializada é competente para julgar o feito." (Relatora ENEDINA MARIA GOMES DOS SANTOS). Permanecem incólumes os artigos constitucionais invocados. A decisão Regional ao concluir pela presença da relação de emprego decidiu nos termos da firme jurisprudência do TST, que entende ser inafastável o ingresso por concurso público para a configuração do regime jurídico-administrativo, mesmo nos casos de admissão anterior à Constituição Federal de 1988. Por todos, o seguinte julgado: "RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME. CONCURSO PÚBLICO. NECESSIDADE. Esta Corte Superior seguindo orientação do excelso Supremo Tribunal Federal, tem entendido que é inviável a conversão automática de regime jurídico, ante o óbice contido no artigo 37, II, da Constituição Federal, razão pela qual o empregado público, ainda que admitido anteriormente à vigência da Constituição Federal de 1988, sem submissão à certame público, continua regido pelo regime celetista, independentemente da existência de norma estadual ou municipal que estabeleça a conversão deste regime para o estatutário. Prececentes. No caso, conclui-se que esta Justiça Especializada é competente para julgar a presente demanda, uma vez que inexiste prova de que a autora tenha sido nomeada e empossada em cargo público. Recurso de revista não conhecido. Processo: RR - 573-02.2011.5.05.0612 Data de Julgamento: 12/12/2012, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/12/2012." Imprestável para a configuração da divergência jurisprudencial os julgados trazidos pelo recorrente porque provenientes do STF e de Turmas do C. TST, bem como a alegação de afronta às Súmulas 97 e 137 do STJ, pois tais matérias não se caracterizam na hipótese do art. 896, a, da CLT. Quanto à OJ nº 138 da SBDI-I do TST, invocada pelo recorrente, observo que a mesma não regula a hipótese dos autos, posto que trata de competência residual da Justiça do Trabalho para as hipóteses em que houver mudança de regime, o que não é o caso dos autos. No mesmo quadrante, impertinente a invocação da OJ nº 205 da SDI - I, pois regula a competência na hipótese de desvirtuamento da relação. ANTE O EXPOSTO, inadmissível a revista nesse aspecto. PRESCRIÇÃO / FGTS. Alegação (ões): - contrariedade à(s) Súmula (s) 362 e 382/TST. - violação do (s) art (s). art. 7º, XXIX; art. 39, § 3 e art. 114, I da CF. - violação do (s) art (s). 1º e 2º do Decreto 20910/32; 20 da lei 8.036. - divergência jurisprudencial O recorrente aduz, em suma, que a Turma violou o entendimento consubstanciado nas Súmulas 362 e 382 do TST, além do art. 7º, XXIX, da CF porque decorridos mais de dois da data da mudança de regime, ou da aposentadoria da parte reclamante, até o ajuizamento da ação. Alega que a concessão do FGTS no período posterior à instituição do regime jurídico único importa em violação ao art. 39, caput, e § 3º, já que se trata de vantagem não assegurada aos servidores públicos Como já sublinhado, a decisão regional entendeu não ter havido a transmudação de regime e, consequentemente, não se ter operado a extinção do contrato de emprego com a edição da citada lei estadual. Portanto, não diviso, por esse prisma, violação às Súmulas 362 e 382 do TST. Imprestável para a configuração da divergência jurisprudencial os julgados trazidos pelo recorrente porque provenientes do STF e de Turmas do C. TST, não se caracterizando a hipótese do art. 896, a, da CLT. Por fim, improcede outrossim a tese de violação ao Decreto 20.910/32 porque aplicado ao caso preceito especial, vale dizer, a lei 8.036/90 que estabelece prazo prescricional especial para o FGTS, em razão da sua natureza social. Ante o exposto, inadmito o apelo. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. O reclamado reitera os argumentos expendidos no recurso de revista. No caso concreto, verifica-se que, na minuta do agravo de instrumento, o reclamado não consegue infirmar as razões da decisão agravada, que encontra seu fundamento de validade no art. 896, § 1º, da CLT, dispositivo que autoriza o juízo primeiro de admissibilidade a mandar processar ou negar seguimento ao recurso de revista que não observa pressuposto extrínseco ou intrínseco de cabimento. Deve, pois, ser confirmada a decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos, não desconstituídos pela parte agravante. Cumpre destacar que a adoção dos fundamentos constantes da decisão agravada como expressa razão de decidir atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (fundamentos per relationem), conforme entendimento sedimentado pelo STF no MS-27350/DF, Rel. Ministro Celso de Mello, DJ de 04/06/08; AG-REG-ARE-753481 Rel. Ministro Celso de Mello, 2ª Turma, DJe de 28/10/2013 e ARE-791637, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe de 12/03/2014, revelando-se legítima e plenamente compatível com preceitos da Constituição Federal e da legislação infraconstitucional (artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 458, inciso II, do CPC e 832 da CLT) o julgamento per relationem, consubstanciado na remissão aos fundamentos de fato e/ou de direito que deram suporte à decisão anterior, bem como a outros atos, manifestações ou peças processuais constantes dos autos. A jurisprudência da SBDI-1 desta Corte orienta-se no sentido de conferir plena validade à referida técnica de julgamento, conforme os seguintes precedentes: E-Ed- AIRR-10307-04.2010.5.05.0000, Rel. Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT de 03/04/2012; E-ED- AIRR-129900-34.2009.5.15.0016, Rel. Ministra Dora Maria da Costa, DEJT de 11/05/2012; Ag-E-ED-AgR-AIRR-92640-31.2005.03.0004, Ministro Ives Gandra Martins Filho, DEJT de 11/05/2012. Ante o exposto, com amparo no art. 557, caput, do CPC e na Súmula 435 do TST, por ser manifestamente inadmissível o recurso de revista, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 31 de outubro de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) Walmir Oliveira da Costa Ministro Relator fls. PROCESSO Nº TST- AIRR-1692-77.2012.5.22.0001 Firmado por assinatura digital em 31/10/2014 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. |