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23 de Abril de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: AIRR XXXXX-93.2010.5.05.0133 - Inteiro Teor

Tribunal Superior do Trabalho
há 9 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Alexandre de Souza Agra Belmonte

Documentos anexos

Inteiro TeorTST_AIRR_10539320105050133_75886.pdf
Inteiro TeorTST_AIRR_10539320105050133_c1d1d.rtf
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Inteiro Teor

Agravante: ANTÔNIO CARLOS MOREIRA JORDÃO

Advogado : Dr. Sérgio Bastos Paiva

Agravados: MM MONTAGEM DE MOTORES LTDA. E OUTRO

Advogado : Dr. Vandré Cavalcante Bittencourt Torres

GMAAB/gtc

D E C I S Ã O

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra o r. despacho por meio do qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento ao seu recurso de revista. Sustenta que aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o trânsito respectivo.

Examinados. Decido.

1 - CONHECIMENTO

O agravo de instrumento é tempestivo (fls.872 e 876) e está subscrito por advogada devidamente habilitada (fl.14). Isento preparo.

2 - MÉRITO

A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, com supedâneo no artigo 896, § 1º, da CLT, negou trânsito ao recurso de revista da parte agravante, que manifesta o presente agravo de instrumento, reiterando as razões de revista. Sustenta que as atividades desenvolvidas na empresa contribuíram para o adoecimento do autor. Aponta violação dos artigos 20 e 21 da Lei nº 8213/91, 186 e 927 do CCB.

No entanto, tais argumentos desservem para desconstituir o despacho agravado, que deve ser mantido por seus próprios fundamentos, os quais adoto e passam a integrar as presentes razões de decidir. Ei-los:

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tempestivo o recurso (decisao publicada em 07/04/2014 - fl. 416; protocolizado em 10/04/2014 - fl.- 417).

Regular a representação processual, fl. 06.

Dispensado o preparo, fl. 385.

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Moral / Doença Ocupacional.

Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Material / Doença Ocupacional.

Alegação (ões):

- violação do (s) art (s). Código Civil, artigo 186, 927; Lei nº 8213/1991, artigo 20, inciso I; artigo 21, inciso I, 402, 927, 932, 933, 944, 949, 950; 159 do CC/1916.

- divergência jurisprudencial.

O recorrente inconforma-se com o acórdão regional que indeferiu a indenização por danos morais. Sustenta a existência de concausa entre a patologia que acometeu o reclamante e o labor desenvolvido nas dependências da recorrida. Aduz que, comprovada a existência do dano, deve ser reconhecida a responsabilidade da reclamada.

Consta da ementa e trechos do v. acórdão:

RECURSO ORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS À PRETENSÃO DE REFORMA. Inexistindo elementos aptos à pretensão de reforma no bojo do recurso interposto, a manutenção da decisão basilar é medida que se impõe. Recurso Ordinário a que se nega provimento.

(...)

Na petição inicial, o reclamante afirmou-se incapaz para o trabalho em razão de hérnia discal com radiculopatia e síndrome do túnel do carpo nos dois braços. Referiu-se ao início de sintomas cerca de seis meses após o início do contrato.

A análise do histórico funcional apresentado evidencia que o trabalhador prestou serviços à reclamada por apenas onze meses e, em seguida, obteve licença em razão de problemas cardiológicos, desvinculados da atividade profissional.

Ainda sobre o histórico de labor, verifica-se que, antes do ingresso nos quadros da reclamada, o reclamante atuou por oito anos e meio como ajudante em fábrica de bebidas e que, após o afastamento para tratamento dos problemas cardiológicos, experimentou piora quanto às dores em membros superiores.

O especialista do Juízo realizou exame clínico e constatou que os achados indicados em exames complementares na coluna cervical são de origem degenerativa e que são compatíveis com a idade do reclamante.

O expert acrescentou que os exames de ultrassonografia de ombros revelam alterações compatíveis com tendinose do tendão do supraespinhal e significa modificação da textura dos tendões de longa data. Disse, ainda, que as alterações apresentadas seriam crônicas e cicatriciais, decorrentes de processo degenerativo associado a um quadro inflamatório antigo ou de evolução arrastada no decorrer de anos.

Sobre o resultado do exame eletroneuromiográfico, o especialista afirmou inconclusividade, afastando o diagnóstico de síndrome do túnel do carpo e de doença ocupacional.

O perito esclareceu, ademais, que a evolução com piora no curso da licença para tratamento descarta "qualquer possibilidade" de nexo causal entre o quadro clínico do reclamante e o trabalho para a reclamada, identificando a evolução respectiva com o diagnóstico de diabetes.

Por fim, o expert atestou a capacidade laborativa do reclamante, rechaçando a possibilidade de atuação do labor para a reclamada como concausa, haja vista o curto espeço de tempo de atividade, como se vê a fls. 307, item 10.

Nesse sentir, diferentemente do que se alega em recurso, não se admitiu concausa no estudo realizado pelo perito oficial. Ao revés, afirmou-se a origem degenerativa das doenças diagnosticadas e a associação da evolução sintomatológica ao diabetes.

A par disso, a tese recursal relativa à incapacidade não possui respaldo técnico ou de qualquer outra natureza e, portanto, não justifica a desconsideração do laudo da perícia médica oficial.

A irresignação recursal conduz à tentativa de obter novo pronunciamento sobre matéria já exaurida, o que importaria, necessariamente, no reexame de fatos e provas, encontrando óbice na Súmula nº 126 do colendo TST e impossibilitando o seguimento da revista, inclusive por dissenso pretoriano.

Por outro lado, dos termos antes expostos, conclui-se que o entendimento da Turma Regional não traduz qualquer violação de lei, inviabilizando a admissibilidade do recurso de revista.

Desatendidos os requisitos de admissibilidade do recurso de revista interposto, inviável o seu seguimento nos termos do art. 896 da CLT.

CONCLUSÃO

DENEGO seguimento ao recurso de revista. (fls. 868 - 870).

Com efeito, do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo de instrumento, verifica-se que a parte agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada.

Dos excertos acima transcritos, verifica-se que o e. Tribunal Regional, última instância apta a examinar matéria fática, a teor da Súmula 126 do TST, assentou, com base no princípio do livre convencimento, previsto no art. 131 do CPC, que não ficou comprovado o nexo causal entre a patologia apresentada pelo autor e a atividade laboral exercida, principalmente pelo laudo pericial apresentado.

Logo, o reexame pretendido pela reclamada é inadmissível em sede extraordinária, em face do óbice da Súmula 126 do TST, inviabilizando as suas pretensões.

Nessa esteira, tendo as instâncias ordinárias e soberanas na derradeira análise das provas concluído dessa maneira, inviável o processamento do apelo, pois para se concluir de forma distinta seria imprescindível a reapreciação do conjunto fático-probatório coligido aos autos.

Assim, com base no inciso LXXVIII do artigo da Constituição Federal, que preconiza o princípio da duração razoável do processo e no entendimento do excelso STF de que a técnica da motivação das decisões judiciais por remissão atende o disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal (STF- MS-27.350/DF, Relator Ministro Celso de Mello, DJ 4/6/2008 e STF-AI-ED-624713/RJ, Relatora Ministra Carmen Lúcia, DJ 1º/2/2008), não prospera o presente agravo de instrumento.

Diante das considerações supra, advirto as partes quanto às penalidades previstas em lei àqueles que se utilizam de forma abusiva dos meios recursais disponíveis, notadamente o artigo 557, § 2º, do CPC.

Com base nos artigos 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento.

Publique-se.

Brasília, 29 de outubro de 2014.

Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)

ALEXANDRE AGRA BELMONTE

Ministro Relator


fls.

PROCESSO Nº TST- AIRR-XXXXX-93.2010.5.05.0133



Firmado por assinatura eletrônica em 29/10/2014 pelo Sistema de Informações Judiciárias do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006.


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