Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
26 de Abril de 2024
  • 2º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Tribunal Superior do Trabalho TST: Ag XXXXX-80.2019.5.18.0002 - Inteiro Teor

Tribunal Superior do Trabalho
há 2 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

1ª Turma

Publicação

Julgamento

Relator

Amaury Rodrigues Pinto Junior

Documentos anexos

Inteiro TeorTST__104008020195180002_da280.pdf
Inteiro TeorTST__104008020195180002_5c21b.rtf
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Inteiro Teor

A C Ó R D Ã O

(1ª Turma)

GMARPJ/gcl/rfm/er

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. COMPETÊNCIA DO RELATOR. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE.

1. A competência do Ministro Relator para negar seguimento ao agravo de instrumento, em decisão devidamente fundamentada, está prevista no art. 118, X, do Regimento Interno do TST c/c o art. 932, III, do Código de Processo Civil, e encontra fundamento de validade no princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação (art. , LXXVIII, da Constituição Federal), inexistindo nulidade nesse ato jurisdicional, tampouco maltrato a garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e do acesso à Justiça.

2. No julgamento do Proc. TST-ArgInc-XXXXX-52.2016.5.02.0461, o Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho não declarou a inconstitucionalidade do pressuposto recursal da transcendência, mas sim que "é inconstitucional a regra inserida no artigo 896-A, § 5º, da CLT, ao prever a irrecorribilidade da decisão monocrática proferida pelo Relator que rejeita a transcendência da questão jurídica versada no agravo de instrumento em recurso de revista".

3. Logo, não se excluiu do Ministro Relator a possibilidade de denegar seguimento ao agravo de instrumento por ausência de transcendência, mas apenas foi afastada a irrecorribilidade de decisão monocrática que considere ausente a transcendência.

INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA PREJUDICADA.

1. A transcrição integral de longa fundamentação do acórdão regional não supre o ônus previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT.

2. A inobservância do pressuposto formal de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, por constituir obstáculo processual intransponível à análise de mérito da matéria recursal, inviabiliza o exame da transcendência do recurso de revista, em qualquer dos seus indicadores.

Agravo a que se nega provimento.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR-XXXXX-80.2019.5.18.0002 , em que é Agravante CELG DISTRIBUIÇÃO S.A. - CELG D e é Agravado IVONIR SEBASTIAO PIMENTEL .

Trata-se de agravo interposto pela ré contra a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, interposto sob a vigência da Lei nº 13.467/2017.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

V O T O

1. CONHECIMENTO

Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal relativos à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO do agravo.

2. MÉRITO

O Relator negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré, em decisão assim fundamentada:

JUÍZO PRÉVIO DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA

Trata-se de agravo de instrumento no qual se pretende destrancar recurso de revista interposto contra decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017, que, com a inserção do § 1º ao art. 896-A da CLT, estabeleceu os parâmetros para a análise do instituto da transcendência, hoje também regulamentado nos arts. 246 e 247 do Regimento Interno do TST.

Assim, em observância aos referidos dispositivos, procede-se ao exame prévio da transcendência.

O juízo de admissibilidade do Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional.

Conforme o artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, a análise da assertiva de negativa de prestação jurisdicional está condicionada à reprodução, pela parte recorrente, do trecho de seus embargos de declaração no qual buscou o pronunciamento do Regional, bem como à transcrição do trecho do acórdão que demonstre a recusa do Tribunal em se pronunciar sobre a questão levantada. Registre-se que a reclamada transcreveu quase integralmente as razões de seus embargos declaratórios e do acórdão recorrido. Assim, não observados esses requisitos pela recorrente, inviável o exame da matéria.

Rescisão do Contrato de Trabalho / Plano de Demissão Voluntária / Incentivada.

Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário / Diferença Salarial / Reajuste Salarial.

Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, é ônus da parte transcrever, nas razões recursais, os fundamentos da decisão recorrida que demonstrariam o prequestionamento dos temas objeto do recurso de revista.

Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o "enfrentamento da controvérsia" pelo Tribunal Regional, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de exame o recurso.

A transcrição integral dos temas, contudo, sem qualquer destaque em relação ao ponto em discussão, não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, da CLT, segundo entendimento atual do C. TST, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, nem o cotejo analítico de teses. Nesse sentido, o seguinte precedente:

"RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO DA INTEGRALIDADE DA DECISÃO RECORRIDA EM RELAÇÃO AO TEMA DEVOLVIDO À APRECIAÇÃO DO TST. INSUFICIÊNCIA. A teor do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é exigência legal a indicação do trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria devolvida à apreciação do Tribunal Superior do Trabalho, não sendo suficiente, para esse fim, a transcrição, quanto ao tema devolvido à apreciação do TST, da decisão recorrida em seu inteiro teor, sem qualquer destaque em relação ao ponto em discussão. Recurso de embargos conhecido e não provido". (E-ED-RR-XXXXX-69.2012.5.15.0153, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, SBDI-I, publicado no DEJT 22/09/2017)

É inviável a análise do recurso de revista, quanto aos tópicos em referência, porque a recorrente não atendeu ao disposto no inciso Ido § 1º-A do artigo 896 da CLT.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Penalidades Processuais / Multa por ED Protelatórios.

Alegação (ões):

- contrariedade à Súmula 297 do TST.

- violação do artigo , XXXV, LIV e LV, da CF.

Percebe-se que a Turma Regional, utilizando-se de seu poder discricionário e observando a circunstância ocorrida no caso, ou seja, inadequação da via eleita, considerou devida a multa por embargos manifestamente procrastinatórios, sendo que esse posicionamento não acarreta violação da literalidade dos dispositivos indigitados ou a contrariedade alegada, a ensejar a continuidade da revista.

CONCLUSÃO

DENEGO seguimento ao recurso de revista.

Na hipótese, infere-se, das razões deduzidas nesse agravo, que o recurso de revista realmente não enseja admissibilidade, pois a parte agravante não logrou comprovar eventual equívoco na decisão atacada. Dessa forma, os óbices formais ou processuais indicados por ocasião da prolação do juízo de prelibação persistem e são suficientes a macular a transcendência da causa.

Com efeito, o recurso de revista não se enquadra nos critérios disciplinados no art. 896-A, § 1º, da CLT, de modo a justificar a atuação desta Corte Superior. Isso porque as questões veiculadas no apelo e posteriormente renovadas no agravo de instrumento não são novas e, portanto, não ensejam a fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica), bem como não atritam com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política), nem evidenciam controvérsia que envolva valores elevados (transcendência econômica) ou ofensa a direito social assegurado na Constituição da Republica de 1988 (transcendência social).

Na ausência, pois, de temática que extrapole os interesses meramente subjetivos da demanda, resulta igualmente afastada a caracterização da transcendência.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, nos termos dos arts. 896-A da CLT e 118, X, e 247 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento.

Inconformada, a ré se insurge contra a competência do Ministro Relator para denegar seguimento a agravo de instrumento em recurso de revista de matéria que não apresenta transcendência. Afirma que "não há que se falar em ausência de transcendência, pois viola o princípio da colegialidade, ao obstaculizar o exercício da competência reservada, por lei, às Turmas do TST". Aduz que o art. 111 da Constituição Federal não trata do ministro relator como instância de julgamento nem possibilita ao relator decidir como instância única ou última. Fundamenta que "não se pode admitir a conclusão a que chegou o Ministro Relator, diante da flagrante inconstitucionalidade do 896-A, § 5º da CLT". Por fim, afirma que "não há falar em ausência de prequestionamento nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, considerando que a agravante transcreveu os pontos controvertidos, razão pela qual não há falar em transcrição integral do capítulo do acórdão".

Sem razão.

A competência do Ministro Relator para negar seguimento ao agravo de instrumento, em decisão devidamente fundamentada, como na hipótese, está prevista no art. 118, X, do Regimento Interno do TST c/c o art. 932, III, do Código de Processo Civil, e encontra fundamento de validade no princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação (art. , LXXVIII, da Constituição Federal), inexistindo nulidade nesse ato jurisdicional, tampouco maltrato a garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e do acesso à Justiça.

A regular interposição do agravo proporciona à parte a oportunidade de obter novo juízo de admissibilidade do apelo principal e finda por denotar o uso de todos os meios e recursos inerentes à ampla defesa e ao contraditório, em estrita obediência à legislação vigente e aos pertinentes postulados constitucionais.

Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes :

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DO MINISTRO RELATOR PARA EXAME DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. A agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a juridicidade da decisão agravada. A negação de seguimento de recurso, por decisão monocrática do Ministro Relator, encontra fundamento de validade no art. 106, X, do Regimento Interno do TST, inexistindo, nesse ato, negativa de prestação jurisdicional, tampouco ofensa à garantia da ampla defesa, ante a possibilidade de impugnação pela via do agravo. Agravo regimental a que se nega provimento. (TST-AgR-AIRR - XXXXX-80.2016.5.18.0054, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 06/10/2017).

DECISÃO MONOCRÁTICA. COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA NEGAR SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DOS ARTS. 896, § 5º, DA CLT E 557, CAPUT , DO CPC/73 E DA LEI Nº 13.015/2014. PERMANÊNCIA DA PREVISÃO DE UTILIZAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA NO NOVO CPC (ARTIGO 932). Este Relator denegou seguimento, monocraticamente, ao agravo de instrumento do Banco réu, na vigência da Lei nº 13.015/2014, entendendo pela manutenção dos óbices elencados pelo despacho de admissibilidade do recurso de revista proferido pela Presidência da Corte Regional. O agravo de instrumento do Banco foi interposto em 09/10/2012 (fl. 384), quando ainda vigia o artigo 896, § 5º, da CLT, introduzido pela Lei nº 7.701/88, que assentava a possibilidade de o relator, estando a decisão recorrida em consonância com enunciado da Súmula da Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, indicando-o, negar seguimento ao recurso de revista, aos embargos, ou ao agravo de instrumento. O apelo foi interposto, portanto, antes da Lei nº 13.015/14. Nesse sentido, também estava vigente o artigo 557, caput , do CPC/1973, com a redação dada pela Lei nº 9.756/98, que preconizava que o relator negaria seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Dada sua maior amplitude, incluindo também o confronto com a jurisprudência do STF, hipótese não prevista anteriormente pela lei trabalhista, tinha aplicação subsidiária, nos termos do artigo 769 da CLT, pois este estatui que, "nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título". Tal raciocínio encontra-se estatuído na Súmula nº 435 do TST, segundo a qual: "aplica-se subsidiariamente ao processo do trabalho o art. 557 do Código de Processo Civil". Note-se que o referido comando de lei do CPC/1973 permanece previsto pelo novo CPC, de 2015, na forma do artigo 932 deste, também admitindo o uso da decisão monocrática pelo relator, tendo, como dito, plena aplicação em relação ao processo trabalhista. Assim, resta insubsistente a alegação de nulidade da decisão e de violação do princípio da ampla defesa, até porque não ficou evidenciado o prejuízo, mormente quando faz uso do presente recurso de agravo e terá a decisão apreciada pelo Colegiado. Agravo conhecido e desprovido. (TST-Ag-AIRR- XXXXX-55.2012.5.11.0007, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 15/09/2017).

AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO POR MEIO DE DECISÃO MONOCRÁTICA. PREVISÃO LEGAL. Por meio da decisão monocrática, exarada com fulcro no artigo 932 do CPC, foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pela Reclamada, mantidos os mesmos fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, quando da negativa de seguimento do recurso de revista. Os arts. 896, § 14, da CLT c/c 932 do CPC/15 e 118, X, do Regimento Interno do TST conferem expressa competência ao Relator do recurso de revista para o juízo de admissibilidade do recurso dirigido a esta Corte, competindo-lhe a análise fundamentada dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos, em casos como o dos autos, inexistindo a alegada negativa de prestação jurisdicional. [...] (Ag-ED-AIRR-XXXXX-33.2015.5.17.0004, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, DEJT 18/10/2019).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RECLAMADA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO PELO TRT. APLICABILIDADE DO ART. 557 DO CPC/73 (ART. 932, IV, DO CPC/15). INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. 1 - Recurso de revista interposto na vigência da Lei nº 13.015/2014, e foram preenchidas as exigências do art. 896, § 1º-A, da CLT. 2 - O art. 557 do CPC/73 (hoje correspondente ao art. 932 do CPC/15) tem plena aplicabilidade ao processo do trabalho, conforme o entendimento consubstanciado na Súmula nº 435 do TST: "DECISÃO MONOCRÁTICA. RELATOR. art. 932 do CPC de 2015. ART. 557 DO CPC de 1973. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA AO PROCESSO DO TRABALHO (atualizada em decorrência do CPC de 2015)- Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016. Aplica-se subsidiariamente ao processo do trabalho o art. 932 do CPC de 2015 (art. 557 do CPC de 1973)."3 - Não demonstrada, portanto, violação de dispositivo constitucional ou da lei, conforme o artigo 896, § 7º, da CLT. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. [...]. (TST-AIRR - XXXXX-24.2014.5.23.0107, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT 11/11/2016).

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA - ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - COMPETÊNCIA DO MINISTRO RELATOR PARA PROFERIR DECISÃO MONOCRÁTICA EM RECURSO DE REVISTA - ARGUIÇÃO DE AFRONTA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. 1. Consoante dispõe o item X do art. 118 do Regimento Interno do TST, compete ao relator decidir monocraticamente ou denegar seguimento ao recurso. Ao contrário do que alega a ora agravante, o relator pode decidir de forma monocrática, verificando a presença, ou não, dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista. Precedentes. 2. In casu , a decisão monocrática ora agravada está de acordo com o disposto no art. 932 do CPC/2015, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho, nos termos da Súmula nº 435 do TST. Não há ofensa ao devido processo legal. [...] (Ag-RR-XXXXX-33.2011.5.02.0221, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT 14/02/2020).

Ademais, impende ressaltar, que, no julgamento do Proc. TST-ArgInc-XXXXX-52.2016.5.02.0461, o Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho não declarou a inconstitucionalidade do pressuposto recursal da transcendência , mas sim que "É inconstitucional a regra inserida no artigo 896-A, § 5º, da CLT, ao prever a irrecorribilidade da decisão monocrática proferida pelo relator que rejeita a transcendência da questão jurídica versada no agravo de instrumento em recurso de revista".

Logo, a partir da conclusão do julgamento do referido processo pelo Tribunal Pleno do TST, revela-se cabível a interposição de recurso interno à decisão do Relator que nega seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista , por ausência de transcendência da matéria deduzida em recurso. Tanto o é, que este agravo comportou processamento.

Contudo, a parte agravante não consegue desconstituir os fundamentos da decisão agravada.

Na hipótese, embora a ré afirme que não efetuou a transcrição integral, verifica-se a completa transcrição da fundamentação do acórdão regional quanto aos tópicos dos efeitos da adesão ao PDV e das diferenças salariais.

Assim, o recurso de revista não observou o pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, qual seja a transcrição precisa do trecho no qual haveria o prequestionamento das matérias controvertidas objeto do recurso de revista.

Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, independentemente das matérias tratadas no recurso, a parte recorrente deve transcrever precisamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo. Trata-se de imperativo legal cujo objetivo é racionalizar e efetivar a jurisdição.

A transcrição integral do teor do acórdão, do tópico recorrido, de todas as premissas consignadas ou de longos trechos da decisão regional não se presta ao cumprimento do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que não delimita o objeto da insurgência inserida no apelo, impossibilitando o confronto analítico entre a tese adotada pelo TRT e as razões de reforma apresentadas no recurso de revista.

A respaldar, seguem os seguintes julgados da SBDI-1 deste Tribunal Superior:

AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ARESTO PARADIGMA SUPERADO PELA JURISPRUDÊNCIA DO TST. A egrégia Primeira Turma negou provimento ao agravo para manter a decisão que não conheceu do recurso de revista em razão do descumprimento do requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que a parte efetuou a transcrição o acórdão regional em seu inteiro teor, sem qualquer destaque em relação ao ponto específico que consubstancia o prequestionamento da matéria. A tese contida no único paradigma válido, nos termos da Súmula 337 do TST, resta superado pela jurisprudência desta Corte, haja vista ter a SBDI-1, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmado o entendimento no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não se admitindo, para efeitos de cumprimento do comando ali previsto, "a mera indicação das páginas correspondentes , paráfrase , sinopse , transcrição integral do acórdão recorrido , do relatório , da ementa ou apenas da parte dispositiva" (E-ED-RR-XXXXX-79.2013.5.04.0611, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/5/2018; E-ED-RR - XXXXX-98.2013.5.21.0021, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). Mais precedentes. Incidência do óbice do artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido. [...] (Ag-E-ED-Ag-RR-XXXXX-09.2014.5.09.0322, Relator Ministro Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 09/10/2020).

AGRAVO INTERNO. RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. CAPÍTULO DO ACÓRDÃO TRANSCRITO NA ÍNTEGRA, SEM DESTAQUES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DO COTEJO ANALÍTICO DE TESES. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º- A, DA CLT. A transcrição pela parte, em recurso de revista, do inteiro teor do acórdão regional, ou mesmo de seus capítulos, sem qualquer destaque, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, nem o cotejo analítico de teses. Precedentes da SBDI-1 do TST. Óbice do art. 894, § 2º, da CLT. Agravo interno conhecido e desprovido. (Ag-E-ED-ED-ARR-XXXXX-97.2013.5.09.0009, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 17/08/2018).

AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA DO RECURSO DE EMBARGOS PROFERIDA PELO RELATOR. TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL NA ÍNTEGRA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. A Turma assentou que a transcrição na íntegra do acórdão recorrido, sem a devida indicação do trecho que traz a tese jurídica que a parte considera ofensora ordenamento jurídico, com a manutenção da prática de impugnação genérica e dissociada, que era usual na vigência do regramento anterior, não atende à exigência prevista na Lei nº 13.015/2014. Com efeito, o recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.015, de 2014, que alterou o texto do artigo 896 da CLT, acrescendo ao dispositivo, entre outros, o § 1º-A, que, em seu inciso I, determina nova exigência de cunho formal para a interposição do recurso de revista, estatuindo: "§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Na hipótese, a parte, de fato, não indicou, na petição do recurso de revista, o trecho da decisão recorrida em que se encontra prequestionada a matéria objeto de sua irresignação, mas toda a íntegra do acórdão, de forma que a exigência processual contida no referido dispositivo não foi satisfeita. Assim, verificando-se que a decisão agravada não merece reparos, não havendo a parte demonstrado desacerto do despacho impugnado, nos termos da fundamentação expendida, impõe-se a aplicação de multa no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa a ser revertida em favor do reclamante, nos termos dos artigos 1.021, § 4º, do CPC de 2015 e 3º, inciso XXIX, da Instrução Normativa nº 39/2016. Agravo desprovido. (Ag-E-RR-XXXXX-71.2009.5.04.0202, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 08/03/2019).

É certo que a admissibilidade do recurso de revista interposto na vigência da Lei nº 13.467/2017 pressupõe o prévio exame da transcendência da causa, porém, o entendimento mais recente desta Corte Superior é no sentido de que a análise quanto ao cumprimento dos pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT, por constituir obstáculo processual intransponível ao exame de mérito da matéria recursal, antecede o exame em relação à existência da transcendência da matéria veiculada no recurso de revista. Assim, em razão da existência do óbice processual apontado, torna-se inócua a manifestação anterior sobre a existência ou não da transcendência.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo .

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Brasília, 4 de maio de 2022.

Firmado por assinatura digital (MP XXXXX-2/2001)

AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ministro Relator

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tst/1492262981/inteiro-teor-1492263081