30 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST: Ag 10318-15.2016.5.15.0042
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
3ª Turma
Publicação
06/05/2022
Julgamento
2 de Maio de 2022
Relator
Alexandre De Souza Agra Belmonte
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Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESPACHO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST.
O v. acórdão regional, após a análise soberana do conjunto fático-probatório, notadamente da prova documental e testemunhal, decidiu que a transferência de local de trabalho se deu por pedido da própria reclamante, in verbis: "(...) Evidente, portanto, que a transferência se deu em favor da reclamante, o que permite a conclusão de que de fato foi por ela solicitada" (pág. 485). Nesse contexto, somente seria possível decidir pela existência do adicional de transferência, conforme pretende a reclamante, através do reexame dos fatos e das provas contidas nos autos, procedimento esse que esbarra no óbice da Súmula nº 126 deste Tribunal. Agravo conhecido e desprovido . EQUIPARAÇÃO SALARIAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS 6 E 126/TST. O v. acórdão regional, após a análise do conjunto fático-probatório, negou o pedido de equiparação salarial da agravante, pois afastou a caracterização de mesma localidade pelo fato de que o paradigma apontado pela reclamante trabalhava em outra cidade, sendo que a referida cidade tinha mais do que o dobro de habitantes do que a cidade onde laborava a agravante (pág. 485). Nesse contexto, somente seria possível decidir pela existência de equiparação salarial, conforme pretende a reclamante, através do reexame dos fatos e das provas contidas nos autos, procedimento esse que esbarra no óbice das Súmulas nº 6 e 126 deste Tribunal. Agravo conhecido e desprovido.