14 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST - EMBARGOS DECLARATORIOS RECURSO DE REVISTA: ED-RR XXXXX-49.2004.5.10.0019 XXXXX-49.2004.5.10.0019
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
4ª Turma,
Publicação
Julgamento
Relator
Ives Gandra Martins Filho
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO - ORGANISMO INTERNACIONAL - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - CARÁTER INFRINGENTE E PROTELATÓRIO - MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
1. Os embargos declaratórios prestam-se exclusivamente para sanar omissão, contradição ou obscuridade da decisão embargada e, excepcionalmente, para corrigir erro na apreciação de pres-suposto extrínseco do recurso ( CLT, art. 897-A; CPC, art. 535), de forma a prequestionar matéria fática ou jurídica indispensável à veiculação de recurso para instância superior (Súmula 297 do TST), quando oportunamente esgrimida no recurso apreciado pela instância -a quo-.
2. Na hipótese, os Embargantes atribuem ao acórdão embargado a pecha de omisso, contraditório e obscuro quanto à imunidade de jurisdição de Organismo Internacional.
3. Todavia, o acórdão embargado foi expresso e fundamentado no enfren-tamento da questão, apontando clara-mente os motivos pelos quais deu provimento ao recurso de revista obreiro, afastando a imunidade de jurisdição reconhecida à ONU/PNUD. Com efeito, assentou que era pacífica a jurisprudência desta Corte, no sentido de que os Organismos Internacionais não gozam de imunidade de jurisdição na fase de conhecimento. Sinalou ainda que, até mesmo na fase de execução, a jurisprudência do TST e do STF tem abrandado o princípio da imunidade absoluta do processo de execução.
4. Não há, portanto, que se falar em omissão, contradição ou obscuridade, mas de uso dos declarat4. Não há, portanto, que se falar em omissão, contradição ou obscuridade, mas de uso dos declaratórios com caráter infringente, buscando, sob a capa do esclarecimento e preques-tionamento, reformar a decisão devidamente fundamentada na própria instância que já exauriu sua jurisdição. Dessa forma, não estão caracterizadas as hipóteses do art. 535 do CPC, tampouco do 897-A da CLT, restando evidente que o objetivo dos Embargantes é a revisão do julgado.
5. A oposição dos embargos, nessas condições, apenas contribui para a protelação do deslinde final da controvérsia, atentando contra a garantia constitucional da celeridade processual ( CF, art. 5º, LXXVIII), que dá azo à aplicação de multa, prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC.Embargos declaratórios rejeitados, com aplicação de multa.