27 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST - EMBARGOS DECLARATORIOS: ED 1076-09.2014.5.03.0051
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
4ª Turma
Publicação
29/04/2022
Julgamento
19 de Abril de 2022
Relator
Alexandre Luiz Ramos
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Ementa
A) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXAME DOS REQUISITOS DA COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ERRO MATERIAL EXISTENTE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
I. Constatado o manifesto equívoco no exame dos requisitos da comprovação da divergência jurisprudencial, conforme Súmula nº 337 do TST, o provimento dos presentes embargos de declaração é a medida que se impõe.
II. Embargos de declaração de que se conhece e a que se dá provimento, com alteração do julgado . B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. DIVISOR APLICÁVEL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A Corte Regional destacou que as normas coletivas aplicáveis "estipulam que as horas extras pagas deverão integrar o pagamento do RSR, inclusive sábados e feriados", razão pela qual entendeu que tal previsão "inclui expressamente o sábado como dia de descanso, sendo o mesmo remunerado". Por esse motivo, decidiu aplicar o divisor 150 para o cálculo das horas extras devidas aos substituídos pelo Sindicato Reclamante, nos termos do texto então vigente na Súmula nº 124, I, a, do TST. II. No julgamento do IRR-849-83.2013.5. 03.0138, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, a SBDI-1 do TST decidiu que o divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no art. 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para a jornada normal de seis e oito horas, respectivamente.
III. Registra-se que, no IRR- 849-83.2013.5.03.0138, foram fixadas teses no sentido de que "o divisor corresponde ao número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemente de serem trabalhadas ou não", além do que "a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso".
IV. Recurso de revista de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento.