5 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: AIRR 289400-20.2008.5.09.0411 - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Relator
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Inteiro Teor
Recorrente: OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL)
Advogado: Dr. Indalécio Gomes Neto
Advogado: Dr. José Alberto Couto Maciel
Advogado: Dr. Roberto Caldas Alvim de Oliveira
Recorrida: PAMPAPAR S.A. - SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES E ELETRICIDADE LTDA.
Advogada: Dra. Érica Renata da Silva Pereira
Recorrido: FRANCISCO MAURÍCIO SILVA PINHEIRO
Advogado: Dr. Waldomiro Ferreira Filho
Advogado: Dr. Fábio André Gimenes Ferreira
GVPDMC/Sr/Mp/Dmc/nc
D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário, fls. 2.334/2.344, interposto a decisão monocrática proferida por Ministro desta Corte Superior, que negou seguimento ao agravo de instrumento, fls. 2.289/2.294, ante a ausência de transcendência.
Ora, consoante o entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, consubstanciado na Súmula nº 281, “ é inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada ”, sendo essa a diretriz do art. 102, III, a, da CF, ao preconizar que o recurso extraordinário é cabível “ contra as causas decididas em única ou última instância ”.
Saliente-se, por relevante, que, apesar de a redação do § 5º do artigo 896-A da CLT prever a irrecorribilidade da “decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria” , o Tribunal Pleno desta Corte Superior, em sessão extraordinária telepresencial realizada no dia 6/11/2020, concluiu o julgamento do processo nº ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, declarando a inconstitucionalidade do aludido preceito, “a fim de que se admita, no caso, a interposição de agravo interno contra a decisão unipessoal do Relator, que negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, por ausência de transcendência da causa” , consoante certidão de julgamento disponibilizada em 9/11/2020.
No presente caso, por se tratar de decisão monocrática proferida em 2/12/2021 , após a declaração de inconstitucionalidade do § 5º do artigo 896-A da CLT, que consigna a possibilidade do recurso de agravo interno, verifica-se que a parte não interpôs o recurso adequado (agravo interno) para se insurgir contra os termos da decisão singular que negou seguimento ao agravo de instrumento.
Por conseguinte, não tendo a recorrente a interposto o recurso cabível à decisão singular (agravo interno), tem-se por inadmissível o presente recurso extraordinário, interposto prematuramente, emergindo, na hipótese em liça, o obstáculo preconizado pelo verbete sumulado susomencionado.
A corroborar esse entendimento, os seguintes julgados:
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. NÃO ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso extraordinário foi interposto contra decisão monocrática proferida pelo Relator do processo no tribunal de origem, restando ausente o exaurimento das instâncias ordinárias. Incidência da Súmula 281 do STF. 2. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação.” (ARE 1343155 AgR, Relator (a): Luiz Fux (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 14/2/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-038 Divulg. 24/2/2022 Public. 25/2/2022)
“DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. APELO EXTREMO MANEJADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA Nº 281/STF. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA. 1. Ausente o manejo de recurso para o órgão colegiado, impõe-se a aplicação da Súmula nº 281/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada”. 2. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, principalmente no que se refere à ausência de ofensa a preceito da Constituição da Republica. 3. Agravo interno conhecido e não provido.” ( ARE 1312878 AgR, Relator (a): Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 4/10/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-200 Divulg. 6/10/2021 Public. 7/10/2021)
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Não esgotamento das instâncias ordinárias. Súmula nº 281/STF. Precedentes. 1. Incide no caso a Súmula nº 281 do Supremo Tribunal Federal, pois o recurso extraordinário foi interposto contra decisão monocrática proferida por Ministro do Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo regimental não provido.” ( ARE 1284415 AgR, Relator (a): Luiz Fux (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 28/9/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-025 Divulg. 9/2/2021 Public. 10/2/2021)
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Não esgotamento das instâncias ordinárias. Súmula nº 281/STF. Precedentes. 1. O recurso extraordinário foi interposto contra decisão monocrática com a qual se negou seguimento aos embargos de que trata o art. 894, inciso II, da CLT, no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho. Incidência da Súmula nº 281/STF, ante o não esgotamento das instâncias ordinárias. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC).” (ARE 1250495 AgR, Relator (a): Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 27/3/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-101 Divulg. 24/4/2020 Public. 27/4/2020)
Dentro desse contexto, nego seguimento ao recurso extraordinário, porque incabível, à luz da Súmula nº 281 do STF , e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso in albis do prazo recursal.
Publique-se.
Brasília, 28 de abril de 2022.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DORA MARIA DA COSTA
Ministra Vice-Presidente do TST