5 de Julho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal Superior do Trabalho TST - RECURSO DE REVISTA: RR 100XXXX-91.2020.5.02.0383
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
8ª Turma
Publicação
11/04/2022
Julgamento
6 de Abril de 2022
Relator
Delaide Alves Miranda Arantes
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EMPRESA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ACORDO EXTRAJUDICIAL. ARTS. 855-B A 855-E DA CLT. QUITAÇÃO GERAL DO CONTRATO DE TRABALHO. HOMOLOGAÇÃO PARCIAL.
1. Caso em que o Tribunal Regional rechaçou a pretensão do requerente de reconhecimento da quitação ampla, geral e irrestrita do contrato de trabalho, mantendo a sentença que concluiu pela quitação do acordo apenas em relação aos títulos e valores expressamente consignados.
2. Todavia, a jurisprudência desta Corte Superior vem se firmando no sentido de que, em processo de jurisdição voluntária, compete à Justiça do Trabalho homologar integralmente ou não homologar o acordo extrajudicial, sendo vedada a homologação parcial - ou com ressalvas - do mesmo. Com efeito, não havendo notícia de fraude, coação, ou qualquer outro defeito apto a macular o negócio jurídico realizado entre as partes, deve ser reconhecida a quitação do acordo nos termos em que pactuada, inclusive com cláusula de quitação ampla, geral e irrestrita do contrato de trabalho, se houver, sob pena de ofensa à legalidade e ao ato jurídico perfeito.