17 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST - EMBARGOS DECLARATORIOS: ED XXXXX-26.2014.5.01.0051 - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Relator
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Inteiro Teor
Recorrente: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT
Advogado: Dr. Ana Freire Silva
Advogada: Dra. Regiane Olímpio Fialho
Recorrido: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
Advogado: Dr. Rafael Vieira de Barros
Advogada: Dra. Ingrid Kuwada Oberg Ferraz Pimenta de Souza
Recorrido: AFEQUE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA EIRELI
Recorrido: CLEIDE TAVARES PAIM ARAUJO
Advogada: Dra. Barbara Rosa Moncosso Azevedo
GVPDMC/Jss/Rlj
D E S P A C H O
Trata-se de recurso extraordinário (fls. 687/698) interposto a acórdão prolatado por este Tribunal Superior do Trabalho referente à responsabilidade subsidiária da Administração Pública (fls. 641/657 e 682/685) .
De acordo com o art. 1.030, III, do CPC/2015, compete ao Presidente ou ao Vice-Presidente do Tribunal recorrido “ sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal” .
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do processo nº RE 1.298.647 RG/SP, acórdão publicado no DJe de 17/12/2020, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, ensejando a inclusão do Tema 1.118 no Ementário Temático de Repercussão Geral, que se refere ao “ Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246) ”.
Necessário ressaltar que a tese de repercussão geral fixada no julgamento do processo nº 760.931 (Tema 246) – “ O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93” – está inserida na definição do ônus da prova da fiscalização e da configuração da conduta culposa da Administração Pública e, de forma fundamental, com ela se relaciona, o que é evidenciado pela própria redação do Tema 1.118.
Dessa forma, para se evitar decisões conflituosas e dissociadas da interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal, é imprescindível o sobrestamento de todos os recursos extraordinários interpostos a acórdãos prolatados por este Tribunal Superior do Trabalho que tratam de responsabilidade subsidiária da Administração Pública, caso dos autos.
Por conseguinte, nos termos dos arts. 1.030, III, do CPC e 328 e 328-A do RISTF, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até o trânsito em julgado de decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria.
Publique-se.
Brasília, 07 de abril de 2022.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DORA MARIA DA COSTA
Ministra Vice-Presidente do TST