30 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST: E 100XXXX-45.2016.5.02.0034
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Publicação
08/04/2022
Julgamento
31 de Março de 2022
Relator
Alexandre Luiz Ramos
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Ementa
RECURSO DE EMBARGOS. VALIDADE DO RECIBO DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO EMPREGADO. ART. 894, § 2º, DA CLT.
Na hipótese, a Eg. 6ª Turma consignou, com amparo na jurisprudência desta Corte Superior e no quadro fático delineado pela decisão Regional, que a comprovação do pagamento somente será válida se realizada por meio de recibo devidamente assinado, ou mediante apresentação do respectivo comprovante de depósito. De fato, o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que os recibos de pagamento sem assinatura do empregado e desacompanhados da comprovação do depósito bancário não servem como meio de prova dos pagamentos realizados. Assim, revelam-se superados os arestos trazidos a confronto pela iterativa e notória jurisprudência desta Corte, não merecendo reparos o acórdão proferido pela 6ª Turma, nos termos do artigo 894, § 2º, da CLT. Precedentes. Recurso de embargos não conhecido.