15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST: Ag XXXXX-60.2011.5.04.0231 - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Relator
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Inteiro Teor
Agravante: CONFEDERAÇÃO NACIONAL INDÚSTRIA
Advogada: Dra. Christiane Rodrigues Pantoja
Advogado: Dr. Cassio Augusto Muniz Borges
Agravada: LISSANDRA ANGÉLICA MARQUES
Advogado: Dr. Bruno Júlio Kahle Filho
Advogado: Dr. Mauro de Azevedo Menezes
Agravado: CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
Advogado: Dr. Marco Antônio Innocenti
Advogado: Dr. Marcus Vinícius Furtado Coelho
Advogado: Dr. Oswaldo Pinheiro Ribeiro Júnior
Advogado: Dr. Bruno Matias Lopes
Agravada: UNIÃO
Procurador: Dr. Mario Luiz Guerreiro
Agravado: SINDICATO DA INDÚSTRIA DA ENERGIA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Advogado: Dr. Marcelo Kanitz
Advogado: Dr. Estêvão Mallet
Agravado: ESTADO DO PARÁ
Procurador: Dr. José Aloysio Cavalcante Campos
Agravado: ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL
Procurador: Dr. Ulisses Schwarz Viana
Agravado: ESTADO DE ALAGOAS
Procurador: Dr. Gentil Ferreira de Souza Neto
Agravado: ESTADO DA PARAÍBA
Procurador: Dr. Lúcio Landim Batista da Costa
Agravado: ESTADO DE SÃO PAULO
Procurador: Dr. Pedro Ubiratan Escorel de Azevedo
Agravado: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradora: Dra. Márcia Maria Macedo Franco
Agravada: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO TRANSPORTE
Advogado: Dr. Edson Luiz Saraiva dos Reis
Advogado: Dr. Paulo Machodo Gumarães
Agravado: MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ
Procurador: Dr. Carlos Eduardo Martins Miller
Agravada: FEDERACAO DAS INDUSTRIAS DO ESTADO DO ACRE
Advogado: Dr. Jéfferson Marinho
GVPDMC/Rfs/Dmc/tp/cf/ao
D E S P A C H O
Trata-se de acórdão proferido pelo Órgão Especial deste Tribunal Superior do Trabalho, em que foi provido o agravo interno “para determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência do TST para que esta exerça o juízo de admissibilidade dos recursos extraordinários interpostos, como entender de direito”, nos termos assim ementados (fl. 2.261):
“AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão da Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho em que determinada a suspensão do feito em razão de embargos declaratórios pendentes de julgamento no RE 870.947 (Tema 810). Verificado que os acórdãos que rejeitaram os embargos de declaração no RE 870.947 foram publicados no DJ de 03/02/2020, é de rigor o provimento do agravo interno para determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência do TST para que esta exerça o juízo de admissibilidade dos recursos extraordinários interpostos, como entender de direito. Agravo interno provido.” (grifos no original)
Os autos foram direcionados à conclusão do então Ministro Vice-Presidente do TST, tendo sido encaminhados à minha análise em março de 2022.
No entanto, verifico que há determinação oriunda do acórdão do Tribunal Pleno que julgou o Incidente de Arguição de Constitucionalidade, ainda não cumprida, constante da conclusão do referido acórdão (fls. 961/962), in verbis:
“ACORDAM os Ministros do Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plenária, I) por unanimidade: a) acolher o incidente de inconstitucionalidade suscitado pela eg. 7ª Turma e, em consequência, declarar a inconstitucionalidade por arrastamento da expressão "equivalentes à TRD", contida no caput do artigo 39 da Lei nº 8.177/91; b) adotar a técnica de interpretação conforme a Constituição para o texto remanescente do dispositivo impugnado, a preservar o direito à atualização monetária dos créditos trabalhistas; c) definir a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como fator de atualização a ser utilizado na tabela de atualização monetária dos débitos trabalhistas na Justiça do Trabalho; II) por maioria, atribuir efeitos modulatórios à decisão, que deverão prevalecer a partir de 30 de junho de 2009, observada, porém, a preservação das situações jurídicas consolidadas resultantes dos pagamentos efetuados nos processos judiciais, em andamento ou extintos, em virtude dos quais foi adimplida e extinta a obrigação, ainda que parcialmente, sobretudo em decorrência da proteção ao ato jurídico perfeito (artigos 5º, XXXVI, da Constituição e 6º da Lei de Introdução ao Direito Brasileiro – LIDB), vencida a Excelentíssima Senhora Ministra Dora Maria da Costa, que aplicava a modulação dos efeitos da decisão a contar de 26 de março de 2015; III) por unanimidade, determinar: a) o retorno dos autos à 7ª Turma desta Corte para prosseguir no julgamento do recurso de revista, observado o quanto ora decidido; b) a expedição de ofício ao Exmo. Ministro Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho a fim de que determine a retificação da tabela de atualização monetária da Justiça do Trabalho (tabela única); c) o encaminhamento do acórdão à Comissão de Jurisprudência e de Precedentes Normativos para emissão de parecer acerca da Orientação Jurisprudencial nº 300 da SbDI-1.“ ( grifos apostos e no original)
Dentro desse contexto, determino o encaminhamento dos autos à Presidência da 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho para o cumprimento da determinação oriunda do Tribunal Pleno acima transcrita.
Após a conclusão do julgamento turmário, os autos deverão retornar a esta Vice-Presidência para o exame de admissibilidade dos recursos extraordinários de fls. 1.598, 1.644, 1.688, 1.778 e 1.823 dos autos eletrônicos, conforme determinado pelo acórdão do Órgão Especial desta Corte.
Publique-se.
Brasília, 28 de março de 2022.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DORA MARIA DA COSTA
Ministra Vice-Presidente do TST