1 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST - EMBARGOS DECLARATORIOS: ED 100XXXX-31.2018.5.02.0025
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
6ª Turma
Publicação
01/04/2022
Julgamento
30 de Março de 2022
Relator
Augusto Cesar Leite De Carvalho
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REITERAÇÃO DE EMBARGOS PROTELATÓRIOS. ELEVAÇÃO DA MULTA A 10% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. APLICAÇÃO DO § 3º DO ART. 1.026 DO CPC.
A reclamada opõe novos embargos declaratórios afirmando que a Sexta Turma deixou de se manifestar a quem será revertida a multa de 1% prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, multa essa aplicada na decisão embargada. A ré persiste em se utilizar de forma abusiva dos embargos, a evidenciar que a penalidade aplicada nos primeiros embargos declaratórios não surtiu o efeito pedagógico almejado. De fato, está expresso na decisão embargada: "Ante o exposto, nego provimento aos embargos declaratórios e, dado o caráter protelatório da medida, condeno a embargante a pagar multa de 1% prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC". Ou seja, como a multa foi aplicada com fulcro no § 2º do art. 1.026 do CPC, está cristalino que referida penalidade será paga à parte embargada, conforme determina aludido dispositivo legal. Vale ressaltar que, na situação dos autos, há apenas uma parte embargada, qual seja, a reclamante. Ao contrário do alegado, não existe omissão ou contradição a se suprir. Diante do exposto, forçoso reconhecer que as alegações da embargante se mostram totalmente destituídas de fundamento, razão pela qual resulta infastável aqui também o reconhecimento do caráter manifestamente protelatório dos presentes embargos de declaração, a justificar a elevação da multa . Assim, na reiteração de embargos manifestamente procrastinatórios e, considerada a gravidade da conduta da embargante, nega-se provimento aos embargos de declaração e eleva-se a multa a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo, nos termos do art. 1.026, § 3º, do CPC.