29 de Junho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal Superior do Trabalho TST - EMBARGOS DECLARATORIOS RECURSO DE REVISTA: E-ED-RR 487700-26.2006.5.07.0031 - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Inteiro Teor
Embargante: PECÉM AGROINDUSTRIAL LTDA. Advogado : Dr. Sérgio Luís Tavares Martins Embargados: VANDA FREIRE DE CASTRO E OUTRO Advogado : Dr. Rogério Carneiro Rolim Embargada : ECATU INDUSTRIAL COMERCIAL LTDA. JOD/ros/fv D E C I S Ã O A Eg. Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, mediante o v. acórdão de fls. 1.057/1.069, complementado às fls. 1.085/1.087 da visualização eletrônica, conheceu do recurso de revista interposto pela Reclamada no tocante ao tema -honorários advocatícios -- sucumbência-, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, negou-lhe. Assentou acerca da matéria os seguintes fundamentos: -Com efeito, na Justiça do Trabalho os honorários advocatícios são disciplinados por legislação específica, ficando a sua percepção condicionada ao preenchimento das exigências contidas no art. 14 da Lei n.º 5.584/1970. No entanto, a presente ação foi ajuizada pela viúva e herdeiros do empregado, que postulam o reconhecimento de direitos subjetivos próprios, em virtude de acidente de trabalho que ocasionou a morte do Trabalhador. Esta Corte, por meio da Instrução Normativa n.º 27/2005, estabeleceu algumas normas procedimentais aplicáveis ao processo do trabalho em decorrência da ampliação da competência da Justiça do Trabalho pela Emenda Constitucional n.º 45/2004. Em seu art. 5.º, fixou-se o seguinte: 'Art. 5.º Exceto nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência.' Na hipótese dos autos, evidencia-se justamente a incidência da parte final do citado preceito legal. De fato, na presente demanda a relação de trabalho é que foi determinante para o reconhecimento da competência. Assim sendo, o deferimento dos honorários advocatícios independe do preenchimento dos requisitos previstos na Lei n.º 5.584/1970, até porque a viúva e os filhos do empregado não são filiados a sindicato.- (fls. 1.068/1.069) A Reclamada interpõe embargos (fls. 1.089/1.100), sob a égide da Lei 11.496/2007. Transcreve arestos para o cotejo de teses. Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade dos embargos. O aresto transcrito à fl. 1.094, emanado da Eg. Oitava Turma, aparentemente impulsiona os embargos ao conhecimento, no que consigna: -HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA POR VIÚVA E FILHOS DE EMPREGADO VITIMADO POR ACIDENTE DE TRABALHO FATAL. Aplica-se o disposto no art. 14 da Lei nº 5.584/70 à ação ajuizada por viúva e filhos de empregado vitimado por acidente de trabalho fatal, na qual pleiteadas indenizações por danos morais e materiais decorrentes do infortúnio. Precedentes da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido.- Como visto, tal tese diverge do entendimento consignado no v. acórdão turmário, no sentido de que o deferimento de honorários advocatícios não depende do preenchimento dos requisitos previstos na Lei nº 5.584/70, quando a demanda é ajuizada pela viúva e pelos herdeiros do empregado falecido em decorrência de acidente de trabalho. Ante o exposto, admito os embargos da Reclamada, nos termos do § 1º do art. 2º da Instrução Normativa nº 35/2012 do TST. Intimem-se os Embargados para apresentar impugnação, querendo. Publique-se. Brasília, 29 de setembro de 2014. Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006) JOÃO ORESTE DALAZEN Ministro Presidente da 4ª Turma fls. PROCESSO Nº TST- RR-487700-26.2006.5.07.0031 - FASE ATUAL: E-ED Firmado por assinatura eletrônica em 29/09/2014 pelo Sistema de Informações Judiciárias do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006. |