13 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
A C Ó R D Ã O
(1.ª Turma)
GMDS/r2/lpd/csl/eo
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. IRREGULAR FRUIÇÃO. FATOS E PROVAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Discute-se no presente apelo a transcendência da matéria articulada no Recurso de Revista, notadamente quanto a sua vertente social. O Ministro Relator, por decisão monocrática, denegou seguimento ao Agravo de Instrumento da reclamada, por verificar que o Regional, alicerçado nos elementos de prova produzidos nos autos, deferiu o pagamento das horas extras pela incorreta fruição do intervalo intrajornada, o que está em perfeita sintonia com a legislação de regência. Diante de tal contexto fático-jurídico - cumprindo relembrar que não compete a esta Corte Superior reavaliar o arcabouço probatório produzido nos autos -, a conclusão inarredável a que se chega é a de que o debate trazido no Recurso de Revista não detém transcendência social, mormente ao se verificar que o desfecho jurídico conferido pelo Juízo a quo visou, justamente, preservar direito constitucionalmente assegurado. Assim, mantém-se a decisão monocrática, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, por ausência de transcendência da matéria articulada no apelo. Agravo conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-Ag-AIRR-XXXXX-95.2016.5.01.0020 , em que é Agravante OPTOTAL HOYA LTDA. e é Agravado ANTONIO RAFAEL REZENDE BRUNO DE VASCONCELLOS.
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento por ausência de transcendência da causa.
O agravado foi devidamente intimado para apresentar contrarrazões.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno.
MÉRITO
INTERVALO INTRAJORNADA - IRREGULAR FRUIÇÃO - FATOS E PROVAS - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA
A decisão monocrática, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento por ausência de transcendência, está assim fundamentada:
"O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu denegar seguimento ao Recurso de Revista pelos seguintes fundamentos:
‘(...).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA.
Alegação (ões):
- violação d (a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 71, 818; Código de Processo Civil, artigo 373.
- divergência jurisprudencial:
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas. Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso. Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C. Corte.
Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, seja por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST, seja ainda por se revelarem inservíveis, porquanto não contemplados na alínea „a‟ do art. 896 da CLT. No mesmo sentido é o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 111 da SDI-I do TST. Podem ser, ainda, enquadrados na categoria de inservíveis os arestos não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST.
CONCLUSÃO
NEGO seguimento ao Recurso de Revista . ’
Depreende-se das alegações articuladas neste Agravo de Instrumento que o Recurso de Revista não alcança conhecimento, pois a parte não demonstrou o desacerto da decisão agravada.
Com efeito, os óbices processuais apontados na decisão denegatória subsistem de forma a contaminar a transcendência da causa.
De fato, o Recurso de Revista não atende aos requisitos do art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas – ‘intervalo intrajornada – redução – ônus da prova’, não são novas no TST a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica); nem o Regional as decidiu em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política); tampouco se pode considerar elevado os valores objeto da controvérsia do recurso (transcendência econômica); também não se pode falar em transcendência social, visto que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente.
Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, desnudando a falta de transcendência.
Diante do exposto, o Recurso de Revista não oferece transcendência em quaisquer dos indicadores: político, jurídico, econômico ou social, na forma do art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT, razão pela qual nego seguimento ao Agravo de Instrumento, com fundamento no art. 118, X, do RITST."
Inconformada, a reclamada interpõe o presente Agravo Interno, com o argumento de que a matéria trazida a debate detém transcendência social, na medida em que o intervalo intrajornada tem previsão constitucional (art. 7.º, XIII, da CF/88).
Sem razão, no entanto.
Cotejando o teor da decisão monocrática com o pedido de reforma, o que se verifica é que, efetivamente, a matéria contida no Recurso de Revista não detém transcendência, em qualquer de suas vertentes.
Isso porque o Regional, soberano no exame dos fatos e provas, foi categórico ao consignar que os elementos fático-probatórios produzidos nos autos demonstraram a incorreta fruição do intervalo intrajornada. Nesta senda, o deferimento de uma hora extra, pela ausência da concessão integral da pausa para descanso e alimentação, visou garantir a plena higidez do direito assegurado constitucionalmente, razão pela qual não há falar-se em transcendência social da matéria.
Traçadas tais considerações, a conclusão inarredável a que se chega é de que deve ser mantida a decisão monocrática que, repita-se, denegou seguimento ao Agravo de Instrumento da reclamada, por não vislumbrar a transcendência da matéria trazida a debate. Exegese do art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT.
Nego provimento ao Agravo Interno .
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 23 de março de 2022.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
Ministro Relator