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- 2º Grau
Tribunal Superior do Trabalho TST - EMBARGOS DECLARATORIOS RECURSO DE REVISTA: E-ED-RR 258-86.2011.5.05.0025 - Inteiro Teor
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Inteiro Teor
Embargante: ANA MARIA TAVARES MOREIRA Advogado : Dr. Daniel Medina Ataíde Embargado : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF Advogada : Dra. Cláudia Santianni D E S P A C H O 1-PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS O recurso de embargos é tempestivo (fls. 281 e 315), a representação é regular (fls. 33-35, 36-38 e 39), e isento de preparo em razão da concessão do benefício da justiça gratuita (fls. 840). Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do apelo. 2-PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS 2.1-CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - PROMOÇÃO POR MERECIMENTO - AUSÊNCIA DE DELIBERAÇÃO DA DIRETORIA DA EMPRESA A 7ª Turma deu provimento ao recurso de revista da reclamada para excluir a condenação que lhe foi imposta de conceder as promoções por merecimento pleiteadas pela reclamante, tendo consignado que: -esta Corte Superior vem firmando jurisprudência no sentido de ser necessária a deliberação da diretoria da empresa para a concessão da promoção por merecimento, não bastando que o empregado tenha preenchido o requisito da avaliação satisfatória de desempenho funcional.- (fls. 831). Inconformada, a reclamante interpõe os presentes embargos, nos quais se insurge contra a mencionada decisão. Indica contrariedade à Súmula nº 126 do TST. Aponta violação dos arts. 129, 144 e 422 do CCB e 9º, 458 e 468 da CLT. Transcreve, ainda, arestos para a comprovação de divergência jurisprudencial. Com efeito, o aresto da SBDI-1 do TST, transcrito a fls. 864 e publicado no DEJT em 20/4/2012, evidencia a divergência jurisprudencial alegada, ao firmar o seguinte entendimento, sintetizado em sua ementa: -RECURSO DE EMBARGOS DA RECLAMANTE. PROGRESSÃO SALARIAL POR DESEMPENHO. Cinge-se a controvérsia acerca do direito à progressão salarial anual por desempenho prevista em norma interna, a qual condiciona esse direito à avaliação satisfatória do empregado. Não tendo o empregador procedido à avaliação prevista em norma interna, revela-se acertado considerar implementada a condição contratual inerente à progressão salarial anual por desempenho, haja vista a inação quanto à avaliação ser imputada ao empregador, em detrimento da legítima expectativa do empregado de ser promovido por merecimento no caso de resultado favorável na avaliação. Aplica-se o disposto no art. 129 do Código Civil de 2002, entendendo-se atendida a referida condição.- Assim, admito o recurso de embargos, porquanto comprovada a divergência jurisprudencial, nos termos do art. 894, II, da CLT. Intime-se a embargada para, querendo, impugnar o recurso de embargos, no prazo legal. Publique-se. Brasília, 30 de setembro de 2014. Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006) Ministro Vieira de Mello Filho Presidente da 7ª Turma fls. PROCESSO Nº TST- RR-258-86.2011.5.05.0025 - FASE ATUAL: E-ED Firmado por assinatura eletrônica em 30/09/2014 pelo Sistema de Informações Judiciárias do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006. |